Acórdão nº 0753/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 18 de Abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odemira, que determinou a venda de imóvel penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0302201001002309, para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008, no valor de € 270.201,73.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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Porque a Recorrente se encontra em PER, está isenta do pagamento de taxa de justiça (art. 4º, n° 1, al. u) do RCP).
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Nas suas relações com os contribuintes, a Administração Tributária atua vinculada ao princípio da proporcionalidade que a impede de afetar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objetivos a realizar (art. 266°, n.° 2 da CRP, art. 5°, n.° 2, do CPA e art. 55º da LGT).
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“Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir” (DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, Visilis, 1999, p 164).
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“ XII - Por obediência ao princípio da proporcionalidade a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos.
XIII - Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio garantia e controlo dos meios e medidas”, (Acórdão desse STA de 18/03/2003, tirado no Recurso n° 01188/02).
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Atribuir a um bem imóvel, um valor mínimo de aceitação de propostas para efeitos de venda em execução fiscal de € 11.760,50 (calculado sobre o valor patrimonial), quando no mesmo processo de execução fiscal tal bem imóvel foi avaliado por perito avaliador a pedido da própria Administração Tributária, em € 2.985.340,00, f) Permitindo que tal bem seja vendido “por uma bagatela” a quem licite pouco acima do valor mínimo, levando a que a Recorrente fique sem o bem e com a dívida, é manifestamente desnecessário, por o bem em causa ter um valor muito superior e a dívida se encontrar garantida por penhora.
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Tanto mais que em sede de liquidação de imposto relativo a prédios rústicos, prevalece sobre o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação o valor que resulte de ato ou contrato, caso este seja maior, norma aplicável à situação sub judice (nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27° do Decreto- Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, para onde remete a al. b) do n° 1 do art. 250° do CPPT).
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Ato que in casu, se traduz na avaliação por perito avaliador a pedido da própria Administração Tributária.
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É inócuo o referido no Despacho do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Odemira, no sentido de os valores dos imóveis oscilarem e que o valor que o mercado se dispôs a oferecer foi de € 755.000,00 (proposta mais elevada apresentada em anterior venda judicialmente anulada).
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Porquanto, constitui facto notório que ainda que os valores dos imóveis se possam alterar, não se alteraram tanto e é manifesto que quem apresenta propostas de aquisição em execução fiscal não pretende adquirir bens pelo valor de mercado, mas antes encontrar oportunidades.
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Resulta assim, claro e sem margem para dúvidas, que o valor base a ser considerado para efeitos de determinação do valor mínimo a...
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