Acórdão nº 0753/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 18 de Abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odemira, que determinou a venda de imóvel penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0302201001002309, para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008, no valor de € 270.201,73.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. Porque a Recorrente se encontra em PER, está isenta do pagamento de taxa de justiça (art. 4º, n° 1, al. u) do RCP).

  2. Nas suas relações com os contribuintes, a Administração Tributária atua vinculada ao princípio da proporcionalidade que a impede de afetar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objetivos a realizar (art. 266°, n.° 2 da CRP, art. 5°, n.° 2, do CPA e art. 55º da LGT).

  3. “Este princípio obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir” (DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, Visilis, 1999, p 164).

  4. “ XII - Por obediência ao princípio da proporcionalidade a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes de que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos.

    XIII - Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio garantia e controlo dos meios e medidas”, (Acórdão desse STA de 18/03/2003, tirado no Recurso n° 01188/02).

  5. Atribuir a um bem imóvel, um valor mínimo de aceitação de propostas para efeitos de venda em execução fiscal de € 11.760,50 (calculado sobre o valor patrimonial), quando no mesmo processo de execução fiscal tal bem imóvel foi avaliado por perito avaliador a pedido da própria Administração Tributária, em € 2.985.340,00, f) Permitindo que tal bem seja vendido “por uma bagatela” a quem licite pouco acima do valor mínimo, levando a que a Recorrente fique sem o bem e com a dívida, é manifestamente desnecessário, por o bem em causa ter um valor muito superior e a dívida se encontrar garantida por penhora.

  6. Tanto mais que em sede de liquidação de imposto relativo a prédios rústicos, prevalece sobre o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação o valor que resulte de ato ou contrato, caso este seja maior, norma aplicável à situação sub judice (nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27° do Decreto- Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, para onde remete a al. b) do n° 1 do art. 250° do CPPT).

  7. Ato que in casu, se traduz na avaliação por perito avaliador a pedido da própria Administração Tributária.

  8. É inócuo o referido no Despacho do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Odemira, no sentido de os valores dos imóveis oscilarem e que o valor que o mercado se dispôs a oferecer foi de € 755.000,00 (proposta mais elevada apresentada em anterior venda judicialmente anulada).

  9. Porquanto, constitui facto notório que ainda que os valores dos imóveis se possam alterar, não se alteraram tanto e é manifesto que quem apresenta propostas de aquisição em execução fiscal não pretende adquirir bens pelo valor de mercado, mas antes encontrar oportunidades.

  10. Resulta assim, claro e sem margem para dúvidas, que o valor base a ser considerado para efeitos de determinação do valor mínimo a...

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