Acórdão nº 0790/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1100/12.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “ A……………., S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2010, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter entendido que as mais-valias resultantes da venda de acções detidas há mais de um ano, mas há menos de três anos e adquiridas a entidades com as quais a Contribuinte mantinha relações especiais, não estavam excluídas de tributação.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O período de detenção de 3 anos previsto no artigo 32.º do EBF não é aplicável às transmissões de acções entre pessoas singulares e SGPS, na medida em que, no ordenamento jurídico fiscal português, conforme os múltiplos exemplos indicados nestas alegações, quando o legislador se refere a entidades, está-se a referir tão-somente a pessoas colectivas sociedades ou entes a elas legalmente equiparáveis.

2- Mas, ainda que fosse esse o caso, isto é, o conceito de entidade incluir pessoas singulares, o que se assume sem, porém, conceder, o efeito que a norma pretenderia atingir – utilização das SGPS com o fim único de diminuir a carga fiscal incidente sobre a transmissão de partes de capital – era ineficaz quanto às pessoas singulares, pois à data da ocorrência dos factos (entre 2008 e 2010), o regime fiscal aplicável, em sede de IRS, aos ganhos com as transmissões de partes de capital, nomeadamente com acções, era mais favorável que o regime fiscal das SGPS.

3- Daí se poder afirmar, de forma inequívoca, que não foi este o tipo de operações que o legislador pretendeu penalizar quando criou o artigo 32.º do EBF, o que só vem, aliás, reforçar a tese da Recorrente que o âmbito de aplicação daquela norma era prevenir, ou melhor, evitar, quando se tratasse da alienação de participações sociais, a utilização abusiva de SGPS por pessoas colectivas e não por pessoas singulares, pois estas tinham, à data um regime fiscal mais favorável.

4- Desta forma, conclui-se que o legislador ao utilizar no âmbito do artigo 32.º do EBF, e à semelhança do que faz em todo o ordenamento jurídico-fiscal, a expressão “entidades”, apenas está a considerar pessoas colectivas ou entes equiparáveis.

5- Assim sendo, deve-se considerar que o período de detenção aplicável a esta situação será o período de um ano igualmente previsto no artigo 32.º do EBF, pelo que a transmissão de acções pela Recorrente deve beneficiar do regime de exclusão de tributação previsto nesse preceito, devendo, pois, ser revogada a decisão ora recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação adicional de IRC objecto de impugnação».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] O objecto do recurso tem a ver com a aplicação do regime do revogado art. 32.º, n.º 3 do EBF e, muito concretamente, com a questão de saber se a expressão “entidades com as quais existam relações especiais” apenas se refere a pessoas colectivas ou entes equiparáveis ou se no seu âmbito também se incluem as pessoas singulares.

A tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS obedecia, à data dos factos, a um regime específico que entre outros normativos se encontrava regulado nos n.ºs 2 e 3 do art. 32.º do EBF, entretanto revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dez.

Afastava aquele primeiro normativo da concorrência para a formação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas pelas SGPS na transmissão onerosa de partes de capital de que fossem titulares, desde que detidas por período não inferior a 1 ano e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição.

Esse regime não tinha, no entanto, aplicação relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital fossem detidas, pela SGPS, por período inferior a 3 anos, e houvessem sido adquiridas a entidades com as quais existissem relações especiais, nos termos do n.º 4 do art. 58.º do CIRC ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável ou residentes em território português e sujeitas a um regime especial de tributação (n.º 3 do art. 32.º do EBF, ao tempo vigente).

No caso vertente, como decorre do probatório, o lote de 10 acções que a Impugnante, ora Recorrente, alienou haviam sido adquiridas a membros do seu conselho de administração e foram por ela detidas por período inferior a 3 anos (cfr alíneas B e C dos factos provados).

Ora, de acordo com a norma para a qual remetia o n.º 3 do art. 32.º do EBF (art. 63.º, n.º 4 do CIRC, correspondente ao art. 58.º, n.º 4, na anterior redacção) as relações especiais que podiam excluir a aplicação do n.º 2 do citado art. 32.º do EBF não se reconduziam unicamente às relações entre pessoas colectivas ou entes equiparáveis, materializando-se também no relacionamento com pessoas singulares, designadamente, entre “uma entidade e os membros dos seus órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes” (al. c) do n.º 4, do art. 63.º do CIRC).

Não beneficiavam, pois, do regime do art. 32.º, n.º 2 do...

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