Acórdão nº 0790/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1100/12.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “ A……………., S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2010, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter entendido que as mais-valias resultantes da venda de acções detidas há mais de um ano, mas há menos de três anos e adquiridas a entidades com as quais a Contribuinte mantinha relações especiais, não estavam excluídas de tributação.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- O período de detenção de 3 anos previsto no artigo 32.º do EBF não é aplicável às transmissões de acções entre pessoas singulares e SGPS, na medida em que, no ordenamento jurídico fiscal português, conforme os múltiplos exemplos indicados nestas alegações, quando o legislador se refere a entidades, está-se a referir tão-somente a pessoas colectivas sociedades ou entes a elas legalmente equiparáveis.
2- Mas, ainda que fosse esse o caso, isto é, o conceito de entidade incluir pessoas singulares, o que se assume sem, porém, conceder, o efeito que a norma pretenderia atingir – utilização das SGPS com o fim único de diminuir a carga fiscal incidente sobre a transmissão de partes de capital – era ineficaz quanto às pessoas singulares, pois à data da ocorrência dos factos (entre 2008 e 2010), o regime fiscal aplicável, em sede de IRS, aos ganhos com as transmissões de partes de capital, nomeadamente com acções, era mais favorável que o regime fiscal das SGPS.
3- Daí se poder afirmar, de forma inequívoca, que não foi este o tipo de operações que o legislador pretendeu penalizar quando criou o artigo 32.º do EBF, o que só vem, aliás, reforçar a tese da Recorrente que o âmbito de aplicação daquela norma era prevenir, ou melhor, evitar, quando se tratasse da alienação de participações sociais, a utilização abusiva de SGPS por pessoas colectivas e não por pessoas singulares, pois estas tinham, à data um regime fiscal mais favorável.
4- Desta forma, conclui-se que o legislador ao utilizar no âmbito do artigo 32.º do EBF, e à semelhança do que faz em todo o ordenamento jurídico-fiscal, a expressão “entidades”, apenas está a considerar pessoas colectivas ou entes equiparáveis.
5- Assim sendo, deve-se considerar que o período de detenção aplicável a esta situação será o período de um ano igualmente previsto no artigo 32.º do EBF, pelo que a transmissão de acções pela Recorrente deve beneficiar do regime de exclusão de tributação previsto nesse preceito, devendo, pois, ser revogada a decisão ora recorrida e, consequentemente, anulada a liquidação adicional de IRC objecto de impugnação».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] O objecto do recurso tem a ver com a aplicação do regime do revogado art. 32.º, n.º 3 do EBF e, muito concretamente, com a questão de saber se a expressão “entidades com as quais existam relações especiais” apenas se refere a pessoas colectivas ou entes equiparáveis ou se no seu âmbito também se incluem as pessoas singulares.
A tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS obedecia, à data dos factos, a um regime específico que entre outros normativos se encontrava regulado nos n.ºs 2 e 3 do art. 32.º do EBF, entretanto revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dez.
Afastava aquele primeiro normativo da concorrência para a formação do lucro tributável as mais e menos-valias realizadas pelas SGPS na transmissão onerosa de partes de capital de que fossem titulares, desde que detidas por período não inferior a 1 ano e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição.
Esse regime não tinha, no entanto, aplicação relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital fossem detidas, pela SGPS, por período inferior a 3 anos, e houvessem sido adquiridas a entidades com as quais existissem relações especiais, nos termos do n.º 4 do art. 58.º do CIRC ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável ou residentes em território português e sujeitas a um regime especial de tributação (n.º 3 do art. 32.º do EBF, ao tempo vigente).
No caso vertente, como decorre do probatório, o lote de 10 acções que a Impugnante, ora Recorrente, alienou haviam sido adquiridas a membros do seu conselho de administração e foram por ela detidas por período inferior a 3 anos (cfr alíneas B e C dos factos provados).
Ora, de acordo com a norma para a qual remetia o n.º 3 do art. 32.º do EBF (art. 63.º, n.º 4 do CIRC, correspondente ao art. 58.º, n.º 4, na anterior redacção) as relações especiais que podiam excluir a aplicação do n.º 2 do citado art. 32.º do EBF não se reconduziam unicamente às relações entre pessoas colectivas ou entes equiparáveis, materializando-se também no relacionamento com pessoas singulares, designadamente, entre “uma entidade e os membros dos seus órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes” (al. c) do n.º 4, do art. 63.º do CIRC).
Não beneficiavam, pois, do regime do art. 32.º, n.º 2 do...
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