Acórdão nº 0577/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………., tenente-general do Exército, interpõe o presente recurso de revista, do acórdão do TCA Sul de 10.03.2016 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), revogou a sentença do TAC de Lisboa que havia intimado a CGA a prestar informação ao requerente, relativamente aos oficiais do Exército e ao período de 04.07.2014 a 12.09.2014, sobre a data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data do reconhecimento do direito à aposentação e data da produção de efeitos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de março de 2016, não está em condições de subsistir enquanto julgado de última instância, na medida em que consubstancia uma decisão violadora dos preceitos legais mais basilares num Estado de Direito; b) Aí foi considerado procedente o recurso apresentado pela CGA e revogada a sentença proferida pelo TACLisboa, indeferindo-se o pedido de informação formulado pelo aqui recorrente; c) O ora recorrente havia peticionado à CGA informação da data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeitos, no período decorrente entre 01/03/2013 e 12/09/2014; d) Entendeu o Acórdão ora recorrido que deveria ser indeferida a pretensão do aqui Recorrente, (revogando-se a sentença proferida em 1a instância), considerando que: - Que estamos perante um pedido de acesso a documentos nominativos, na medida em que o pedido formulado se reporta a dados pessoais relativos a terceiros só acessíveis mediante o prévio consentimento destes, (erro na interpretação e aplicação do art. 6°, n.° 5 da LADA); - Que a informação requerida não é legítima uma vez que, destinando-se a sindicar a atuação da CGA, não existe qualquer norma imperativa no sentido de obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela ordem de entrada na mesma, (violação do disposto no art. 16° do CPA); - Que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos e que o dever de adaptação documental envolve um esforço desproporcionado para tornar ilegíveis partes sujeitas a restrições de acesso, pelo que, subsumindo tal situação ao disposto no art. 11º, n.° 5 da LADA, conclui pelo provimento do recurso e o indeferimento da pretensão do aqui Recorrente, (erro na interpretação e aplicação do art. 11°, n.° 5 da LADA); e) Interpretações estas que frontalmente contrariam o sereno entendimento - tanto Doutrinal, como Jurisprudencial que sobre esta precisa questão tem sido adotado; f) De facto não é porque um determinado documento contém dados relativos a certa pessoa que deve ser considerado documento nominativo; g) Apenas são considerados documentos nominativos aqueles que contenham acerca de pessoa singular identificada, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, (cfr. al. b. do n.º 1 do art. 3° da LADA) e apenas quanto a estes é aplicada a restrição de acesso vertida no n.° 5 do art. 6° do mesmo normativo; h) Ora, resulta evidente que a informação pretendida pelo ora recorrente não tem subjacente quaisquer documentos nominativos uma vez que não estão em causa quaisquer apreciações ou juízos de valor; i) Neste sentido, desde logo, pugnou o Parecer da CADA n.° 260/2015, de 15/07/2015 que sobre esta questão já se havia pronunciado, concluindo que a informação solicitada é desprovida de carater nominativo; j) Também neste sentido aponta a Jurisprudência dominante, citando-se, a título de exemplo, os Doutos Acórdãos do TCASul de 11/02/2015 e 01/10/2015, relativos aos Procs. 12827/15 e 12200/15, respetivamente; k) Relativamente à alegação de que informação requerida não é legítima uma vez que, destinando-se a sindicar a atuação da CGA, não existe qualquer norma imperativa no sentido de obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela ordem de entrada na mesma; l) Também esta consideração, além de totalmente escandalosa do ponto de vista do Estado de Direito, é violadora desde logo do princípio da administração aberta, consagrado no n.° 2 do art. 268° da CRP e no art. 17° do CPA; m) Esta ilegalidade é bem suportada desde logo nos Acórdãos do STA de 28/07/2010 e de 08/01/2015, Procs. 0477/10 e 01324/15, respetivamente, e Acórdão de 11/02/2016, Proc. 12827/15 TCASul, que referem, nomeadamente, que a informação não pode ser recusada com base na irrelevância dos documentos pretendidos para os fins que o interessado pretende alcançar, pois é a ele que cabe apreciar a utilidade que a informação possa ter; n) Mais se entende que esta consideração vem voltar a fechar a cortina sobre os procedimentos e atuação da Administração voltando a um desconhecimento e obscurantismo contrários à legalidade e transparência da qual resulta a confiança dos cidadãos na atuacão da Administração; o) Legitima-se, com este entendimento, que a CGA possa selecionar a seu belo prazer, a apreciação dos requerimentos consoante a legislação em vigor à data em que são apreciados, situação que não se pode conceber; p) Por último, relativamente à consideração de que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos e que o dever de adaptação documental envolve um esforço desproporcionado para tornar ilegíveis partes sujeitas a restrições de acesso, (pelo que, subsumindo tal situação ao disposto no art. 11 °, n.° 5 da LADA, se concluiu pelo provimento do recurso e o indeferimento da pretensão do aqui Recorrente), também aqui se entende ter labutado em erro o Tribunal a quo na interpretação e aplicação do n.° 5 do art. 11° da LADA e na consideração que estariam perante informação de carater nominativo; q) Desde logo quanto à questão da informação conter elementos nominativos já supra se concluiu que a informação pretendida não envolve quaisquer documentos nominativos pelo que o alegado esforço de tornar ilegíveis certas partes sujeitas a restrições de acesso, falece desde logo; r) Já quanto ao entendimento de que a informação solicitada envolve a elaboração de novo documento e como tal não é devida nos termos do disposto no n.° 5 do art. 11° da LADA, também esta não encontra nem suporte legislativo nem jurisprudencial; s) De facto, e pela sua clareza e importância bastar-nos-á citar novamente o Ac. de 21/11/2013, Proc. n.° 01590/13, STA, que expressamente refere que “A informação sobre a existência e o conteúdo desses documentos não se traduz, contra o que os recorrentes alegam, na elaboração de um novo documento ou na adaptação de um anterior, em violação do art. 11°/5 da LADA, mas tão-só na estrita prestação dos elementos integrativos correspondentes, a qual necessariamente implica a discriminação singular das situações pertinentes.

    (…) E, não se diga que, por estar em causa a síntese de informação já disponível, tal implica a criação de nova informação e consequentemente a violação do art. 11° n°5 da LADA. (…) Está em causa saber se os recorrentes têm de criar um novo documento ao ter que indicar todos os contratos celebrados pelos seus órgãos tutelados e a que tenham acesso, sabendo-se que é jurisprudência uniforme, e no sentido da supra referida Lei, que não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos. Ora, os recorrentes apenas têm que dar as respetivas informações de que disponham não podendo concluir-se que a atividade de procura dos contratos é produzir informação.

    Não lhes foi, pois, solicitada a elaboração de súmulas, dossiers estruturados e sistematizados ou sínteses da documentação existente nos órgãos que estão sob a sua tutela serviços acerca da contratação de advogados e/ou juristas externos mas apenas que informassem se essa contratação existira e, em caso afirmativo, quem foram os contratados, para que...

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