Acórdão nº 01477/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………….., Procurador-Adjunto, devidamente identificado nos autos, veio intentar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] esta acção administrativa especial [AAE], pedindo a condenação do réu a colocá-lo, como efectivo - de acordo com as preferências por si manifestadas no requerimento do movimento e com os critérios de colocação definidos por lei - «numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27 de Março».

    Como causa de pedir imputa à conduta do CSMP violação do dever de decisão, falta de fundamentação, violação do disposto nos artigos 8º, nºs 1, 3, e 4, do DL nº49/2014, de 27.03, e 136º, nº1, do Estatuto do Ministério Público [EMP].

    1. O réu, CSMP, contestou, impugnando a tese jurídica do autor, a qual, a seu ver, não colhe, e propugna a total improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    2. Foi proferido «despacho saneador» que julgou estarem preenchidos todos os indispensáveis pressupostos processuais, considerou que os autos integravam, já, todos os elementos necessários ao conhecimento do seu objecto, e fixou o valor da acção.

    3. O autor ofereceu «alegações» [artigo 91º, nº4, do CPTA/2004], que concluiu da forma seguinte: 1- Inexistia causa que determinasse a suspensão do dever de decidir, pelo que o réu devia ter decidido a questão de mérito da reclamação do autor, motivo pelo qual, com a sua omissão, o réu violou o seu dever de decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13º do CPA, 27º alínea f), e 158º, nº3, do EMP, e, ainda, 52º da CRP; 2- Tanto assim foi que o réu sentiu necessidade, antes de apresentar a sua oposição, de, em Conselho Plenário, decidir a questão que lhe foi submetida à apreciação pelo autor, tentando, e salvo devido o respeito, contornar o incumprimento do seu dever de decisão [ou em última instância fundamentar a alegada decisão proferida em reunião de 30.06.2015], porquanto, e se era tão liquido que já havia decidido tal reclamação, por que motivo vem o Conselho Plenário decidir novamente a reclamação apresentada, sobretudo para concluir que da mesma não conhecia por a mesma já ter sido apreciada, ou seja, se existia certeza quanto à decisão tomada não se vê que o réu [em reunião do Conselho Plenário] tenha tido a necessidade de se pronunciar novamente sobre a questão, sobretudo quando não lhe foi dirigida qualquer outra reclamação; 3- E não se diga que a decisão à reclamação do autor é a que consta da acta da reunião do Conselho Plenário do recorrido de 30.06.2015, porquanto em segmento algum da referida acta é possível extrair decisão individual e concreta que identifique: [i] a questão sob apreciação; [ii] o destinatário da decisão; [iii] os fundamentos da decisão; e [iv] o sentido decisório, tal como é imposto pela norma 151º do CPA, para que a mesma fosse válida; 4- É por isso apodíctica a violação do dever de decisão que recaía sobre o demandado, pelo que a deliberação tomada em reunião do Conselho Plenário, a 08.09.2015, é extemporânea, sendo, por isso, ilegal e, como tal, anulável, nos termos do disposto no artigo 163º, nº1, do CPA; 5- A douta decisão alegadamente tomada em Conselho Plenário do réu em 30.06.2015 padece de vício de falta de fundamentação, sendo, por isso, ilegal, por violação do disposto nos artigos 153º, nºs 1 e 2, do CPA, devendo, em consequência, ser anulada, nos termos do disposto no artigo 163º nº1 do CPA, porquanto o homem considerado médio não consegue vislumbrar qual o iter cognoscitivo percorrido naquela decisão do Conselho Plenário que permitiu alcançar que a reclamação do autor foi indeferida e não deferida; 6- De resto, o aludido critério de gestão de quadros deficitários [ainda que possa configurar um facto] não é um critério legal, não consta do EMP, do aviso de concurso do movimento judicial, ou de qualquer outro diploma legal ou regulamentar, pelo que não pode servir como fundamento legal para o indeferimento da reclamação do autor, até porque, quando confrontado com a realidade das coisas, é esvaziado no seu conteúdo, pelo que nem sequer pode servir a uma almejada, mas não concretizada, superioridade do interesse público face aos demais interesses em presença; 7- A decisão consubstanciada naquela que foi a lista final dos lugares providos publicada em Diário da República e que determinou a não movimentação do autor é notoriamente ilegal, por violação do disposto no artigo 8º, nºs 1, 3 e 4, do DL nº49/2014, de 27.03, sendo, por isso, anulável nos termos do disposto no artigo 163º, nº1, do CPA, devendo, em consequência, ser substituída, por outra que movimente o autor, numa das instâncias das comarcas que viram os lugares de procurador-adjunto serem providos em número inferior ao mínimo legalmente estabelecido pelo legislador no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03, respeitando-se a ordem de preferência decrescente manifestada pelo autor no requerimento do concurso do movimento; 8- E não se diga que face ao invocado [quer na douta oposição, quer no douto acórdão recorrido] critério de gestão assente no binómio escassez de magistrados/necessidades de serviço não é possível observar o preenchimento de tais limites mínimos, porque tal argumento contraria a realidade dos factos, já que compulsado o número de procuradores-adjuntos colocados nas vagas de cada comarca/instância local consagradas no Mapa V do DL 49/2014 [789], aos procuradores-adjuntos colocados no quadro complementar [52], conclui-se que o preenchimento, pelo mínimo, de todas vagas/intervalos legalmente previstos, é possível respeitando a preferência de todos os procuradores-adjuntos e de acordo com critérios de legalidade estrita, ao contrário do que refere o réu, não se vislumbrando, por isso, a alegada escassez de magistrados; 9- De resto, admitir-se que o mencionado critério de gestão era válido, como se pode explicar que na instância local de …………..

      [………] se tenha permitido a movimentação do único procurador-adjunto ali colocado e não a movimentação do autor?; 10- Na verdade, atendendo ao conteúdo do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP], no caso em apreço o réu não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao autor, a quem é exigido que se conforme com a recusa de movimento face às necessidades do serviço e insuficiência de magistrados, quando esse binómio não foi observado na movimentação de magistrados, na medida em que se deixaram instâncias sem qualquer procurador-adjunto colocado; 11- O réu não apresenta, assim, qualquer critério objectivo para impor um tratamento diferente na movimentação dos magistrados, possibilitando aliás que, mesmo em aparente escassez de magistrados, se permita movimentos de magistrados mesmo sabendo que essa movimentação deixará determinada comarca sem qualquer procurador adjunto [o que, salvo o devido respeito, parece afinal não evidenciar tamanha falta de magistrados], tudo, portanto, em clara violação do disposto no artigo 13º da CRP; 12- Ao autor foi vedada a possibilidade de conciliar a vida familiar com a sua vida profissional, quando, à luz da legislação em vigor, era permitida tal conciliação através do presente movimento, pelo que a conduta do réu, consubstanciada naquela que é a lista final de «Movimento Extraordinário de 2015», é ilegal, por violação do disposto no artigo 136º, nº1, do EMP, devendo, em consequência, tal lista passar a prever o provimento do autor; 13- Face a tudo o quanto se deixou exposto, deve a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a adoptar a decisão de colocação do autor como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas no requerimento do movimento e bem assim com os critérios de colocação legalmente definidos, numa das instâncias das comarcas que não lograram obter o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.

      Termina pedindo que a AAE seja «julgada procedente», e o CSMP condenado no pedido.

    4. O réu, CSMP, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A) O CSMP não violou o dever de decidir qualquer reclamação a que se refere o artigo 191º do CPA; B) Pois a reclamação de 26.06.2015 que o autor alega ter apresentado nos termos do disposto nos artigos 191º, nºs 1 e 3, do CPA, incidiu sobre o «Projecto do Movimento dos Magistrados do Ministério Público», elaborado por um grupo de trabalho designado para o efeito e divulgado em 24.06.2015 para que os concorrentes se pudessem pronunciar previamente à aprovação do movimento; C) E o movimento só veio a ser aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 30.06.2015, pelo que anteriormente a essa data não existia qualquer decisão do CSMP de que fosse possível reclamar para o próprio autor do acto nos termos do artigo 191º do CPA; D) Na sessão em que aprovou o movimento o CSMP apreciou todos os comentários e sugestões...

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