Acórdão nº 0658/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Data13 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 9 de Dezembro de 2015, que julgou procedente a excepção de caso julgado relativamente à prescrição da dívida de IRC de 1996 e improcedente quanto ao demais da reclamação por si deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, datado de 10 de Julho de 2015, que indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade do direito à liquidação e da prescrição da dívida de IRC do ano de 1996, exigida no processo executivo nº 0078200101001183, que corre termos no Serviço de Finanças de Espinho.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que se declarou incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente para conhecer do recurso este Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira estava obrigada, nos termos do artigo 100° da Lei Geral Tributária, à imediata e plena reconstituição da situação tributária do sujeito passivo, o que não fez.

  2. Com efeito, no presente caso, e em resultado da procedência parcial da Sentença proferida em 28-12-2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter elaborado o Documento de Fixação/Alteração em sede de imposto sobre o Rendimento das pessoas colectivas, no qual se consubstanciariam as alterações resultantes da Sentença, nos termos do nº 3 do artigo 16° do Código do IRC, ano de 1996.

  3. Ou seja apenas e só, estariam em causa os valores indicados e não aceites pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, das despesas relativas à Feira de ………. no valor de 288.000$00 e as despesas realizadas com a limpeza, no valor de 217.175$00 num total de 505.175$00 (2.519,80€).

  4. Do documento de Fixação /Alteração teria o sujeito passivo de ser notificado com base nos elementos extraídos da sentença e de que a breve prazo, também seria notificado pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira Área da Cobrança, da liquidação adicional com a indicação dos meios de defesa contra a liquidação.

  5. Assim, o Serviço de Finanças de Espinho ao considerar como quantia exequenda a importância de 5.250,16 €, errou e excedeu as suas atribuições de prossecução do interesse público praticando um acto nulo, com carência absoluta de forma legal, na mais completa violação do artigo 89° alínea b) do Código do IRC.

  6. E, como é evidente e notório, não existindo liquidação adicional de IRC, ano de 1996, no valor de 5.250,16 €, não pode haver título executivo no valor de 5.250,16 €, que aqui, também se invoca como nulidade insanável em processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 165° do C.P.P.T.

  7. Pelo que, havia lugar por parte da Administração Fiscal à reforma do acto tributário por variação da matéria tributável de 3.036.594$00 para a matéria tributável de 505.175$00 (ou seja, 2.519,80 €), valor não aceite como custo fiscal para efeitos do n° 1 do artigo 23° do Código do IRC.

  8. Contudo, segundo o Ponto L, na página 13 da Douta Sentença de que se recorre agora refere que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu “à elaboração de documento de correção do qual após tratamento informático, resultou o documento único de anulação n° 7791, emitido em 01-03-2013, na importância de 3.462,90 €” i) Ora a elaboração do documento de correção, do qual após tratamento informático, resultou a importância de 3.462,90 €, está completamente errada e excessiva pois notoriamente não espelha o resultado da Sentença proferida em 28-12-2012.

  9. É que, tal como resulta do artigo 100º da Lei Geral Tributária (artigo 94° do antigo C.P.T.), a Administração Tributária estava obrigada a concretizar a revisão do acto tributário a favor do contribuinte, nos termos do artigo 78° n° 1 da Lei Geral Tributária, ou nos termos do artigo 94° do antigo Código de Processo Tributário, aplicável ao IRC, Ano de 1996.

  10. Ou seja, neste caso o acto de liquidação primitivo deveria ter sido integralmente revogado e substituído por um acto novo que tivesse em conta a nova situação tributária decorrente da Sentença proferida em 28-12-2012, dando origem a uma nova liquidação com base na correção de custos no valor de 2.519,80 €.

  11. No entanto, no domínio tributário, há que ter em conta que o novo acto tributário de liquidação não pode ter lugar fora dos prazos de caducidade estabelecidos para o exercício do direito à liquidação do imposto que, no caso, era de 5 anos (artigo 33º, n° 1 do CPT) e que já ocorreu.

  12. Quanto à prescrição da dívida exequenda com referência ao IRC, ano de 1996, é notório que a mesma nesta data já ocorreu (20 anos).

  13. E, entende-se que a excepção de caso julgado relativa à prescrição da dívida de IRC de 1996, não se verifica no caso sub judice.

  14. É manifesto que não se verifica no caso sub judice qualquer violação de caso julgado enquanto excepção dilatória pois, o Instituto da Prescrição, uma vez que a sua concretização decorre da passagem do tempo, pode ser invocável a todo o tempo.

  15. Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o art° 673° do CPC «a sentença constituiu caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». q) Assim, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente a autoridade deste, pelo que se o IRC de 1996 não foi considerado prescrito em determinada Sentença, proferida em determinada data, tal não significa que, nesta data actual, já não tenha ocorrido a prescrição da dívida de IRC de 1996 (já decorreram 20 anos).

  16. Pelo que, a excepção de caso julgado relativamente à prescrição da dívida de IRC de 1996 não deve ser procedente, porque inaplicável à natureza do Instituto da Prescrição.

  17. Pelo que, invoca-se e reitera-se que o IRC do Ano de...

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