Acórdão nº 0665/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1166/04.6 BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A “A………..” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de direito levado a efeito naquela no que ao n.º 5 do artigo 45.º da LGT diz respeito.

  2. A liquidação recorrida porque decorrente de procedimento inspectivo iniciado em 4 de Abril de 2001 e concluída em 9 de Dezembro de 2001 é-lhe aplicável o regime do n.º 5 do artigo 45.º da LGT na redacção dada pela L 15/01.

  3. Com efeito, tendo a inspecção sido iniciada em 4 de Abril de 2001, o prazo de seis meses para a sua conclusão ocorreu em 4 de Novembro de 2001, em virtude do acréscimo do prazo de trinta dias por culpa da recorrente; D) Por sua vez, o prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT terminou em 4 de Maio de 2002 pelo que a liquidação ao ter sido praticada em 2004, ocorreu com violação do prazo de caducidade de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.

  4. Com efeito, o prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT é de direito substantivo pelo que a sua contagem iniciada a partir de 4 de Novembro de 2001 e o seu termo em 4 de Maio de 2002 respeita o regime transitório previsto no artigo 11.º da L 15/01.

  5. Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, na redacção conferida pela L 15/01 e o artigo 11.º da L 15/01.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser anulada [(Leia-se revogada.

)] a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IVA de 2000».

1.3 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, identificando a questão a dirimir como sendo a do «prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto incluído no âmbito de acção de inspecção externa ao sujeito passivo», emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que anule a acto impugnado com fundamento com fundamento em caducidade do direito à liquidação, nos seguintes termos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «[…] 1. Quadro normativo O direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (art. 45.º n.º 1 LGT).

Instaurado procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1 (art. 45.º n.º 5 LGT redacção da Lei n.º 15/2001, 5 Junho).

Este prazo especial de caducidade, mais curto, prevalece sobre o prazo geral de quatro anos, como resulta da ressalva expressa no segmento final do art. 45.º n.º 1 LGT. O regime de suspensão do prazo de caducidade e de interrupção deste...

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