Acórdão nº 0665/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1166/04.6 BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A “A………..” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos merece, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de direito levado a efeito naquela no que ao n.º 5 do artigo 45.º da LGT diz respeito.
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A liquidação recorrida porque decorrente de procedimento inspectivo iniciado em 4 de Abril de 2001 e concluída em 9 de Dezembro de 2001 é-lhe aplicável o regime do n.º 5 do artigo 45.º da LGT na redacção dada pela L 15/01.
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Com efeito, tendo a inspecção sido iniciada em 4 de Abril de 2001, o prazo de seis meses para a sua conclusão ocorreu em 4 de Novembro de 2001, em virtude do acréscimo do prazo de trinta dias por culpa da recorrente; D) Por sua vez, o prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT terminou em 4 de Maio de 2002 pelo que a liquidação ao ter sido praticada em 2004, ocorreu com violação do prazo de caducidade de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
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Com efeito, o prazo de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT é de direito substantivo pelo que a sua contagem iniciada a partir de 4 de Novembro de 2001 e o seu termo em 4 de Maio de 2002 respeita o regime transitório previsto no artigo 11.º da L 15/01.
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Pelo que a douta sentença recorrida violou e fez errada aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, na redacção conferida pela L 15/01 e o artigo 11.º da L 15/01.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser anulada [(Leia-se revogada.
)] a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IVA de 2000».
1.3 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, identificando a questão a dirimir como sendo a do «prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto incluído no âmbito de acção de inspecção externa ao sujeito passivo», emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que anule a acto impugnado com fundamento com fundamento em caducidade do direito à liquidação, nos seguintes termos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «[…] 1. Quadro normativo O direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (art. 45.º n.º 1 LGT).
Instaurado procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1 (art. 45.º n.º 5 LGT redacção da Lei n.º 15/2001, 5 Junho).
Este prazo especial de caducidade, mais curto, prevalece sobre o prazo geral de quatro anos, como resulta da ressalva expressa no segmento final do art. 45.º n.º 1 LGT. O regime de suspensão do prazo de caducidade e de interrupção deste...
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