Acórdão nº 0805/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 21 de abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, que lhes indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3379200601004158. Por dívida de IRS na quantia de € 716.967,18, referente ao ano de 2001.
Alegaram, tendo concluído como se segue: A.
O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do alcance do dever de fundamentação a cargo da AT - como se pode ver pelo parecer do Ministério Público - e, bem assim, das regras do ónus da prova.
B.
A AT recusa aceitar o alvará de farmácia oferecido para garantia da suspensão do presente processo executivo com base na suposta insuficiência do valor do mesmo, face ao montante a garantir, não referindo porém qual é esse valor e limitando-se, antes de mais, a fazer uma “análise económico-financeira” do próprio estabelecimento de farmácia, concluindo que a situação deste se encontra numa dinâmica descendente.
C.
Ou seja, a AT comete o erro grosseiro de confundir o estabelecimento com o alvará, isto é, com o direito de exploração do estabelecimento: uma e outra coisa são realidades ou bens distintos - ambos com valor económico mas um e outro com valores económicos diferentes.
D.
Por outro lado, a AT refere ainda a circunstância de a situação económico- financeira das farmácias se ter genericamente agravado nos últimos anos, o que constitui igualmente uma justificação imprópria para os efeitos do apuramento do valor do alvará oferecido, em ordem à suspensão dos presentes autos executivos: a alegada situação geral das farmácias portuguesas nada diz em concreto sobre o valor económico de cada um dos alvarás concretos - e muito menos significa que esse valor, relativamente a toda e qualquer farmácia, se extinguiu.
E.
Seja como for, não é possível deixar de aceitar um determinado bem ou direito como garantia para a suspensão de processo executivo com base no facto de o seu valor ficar abaixo - ou mesmo muito abaixo - do valor exigido para aquela garantia: se o bem ou direito tiver objectivamente um valor económico, se for em abstracto, em princípio e à luz da experiência comum, um bem ou direito transaccionável, a AT não o pode recusar por completo, podendo a...
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