Acórdão nº 0805/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 21 de abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto, que lhes indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3379200601004158. Por dívida de IRS na quantia de € 716.967,18, referente ao ano de 2001.

Alegaram, tendo concluído como se segue: A.

O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada do alcance do dever de fundamentação a cargo da AT - como se pode ver pelo parecer do Ministério Público - e, bem assim, das regras do ónus da prova.

B.

A AT recusa aceitar o alvará de farmácia oferecido para garantia da suspensão do presente processo executivo com base na suposta insuficiência do valor do mesmo, face ao montante a garantir, não referindo porém qual é esse valor e limitando-se, antes de mais, a fazer uma “análise económico-financeira” do próprio estabelecimento de farmácia, concluindo que a situação deste se encontra numa dinâmica descendente.

C.

Ou seja, a AT comete o erro grosseiro de confundir o estabelecimento com o alvará, isto é, com o direito de exploração do estabelecimento: uma e outra coisa são realidades ou bens distintos - ambos com valor económico mas um e outro com valores económicos diferentes.

D.

Por outro lado, a AT refere ainda a circunstância de a situação económico- financeira das farmácias se ter genericamente agravado nos últimos anos, o que constitui igualmente uma justificação imprópria para os efeitos do apuramento do valor do alvará oferecido, em ordem à suspensão dos presentes autos executivos: a alegada situação geral das farmácias portuguesas nada diz em concreto sobre o valor económico de cada um dos alvarás concretos - e muito menos significa que esse valor, relativamente a toda e qualquer farmácia, se extinguiu.

E.

Seja como for, não é possível deixar de aceitar um determinado bem ou direito como garantia para a suspensão de processo executivo com base no facto de o seu valor ficar abaixo - ou mesmo muito abaixo - do valor exigido para aquela garantia: se o bem ou direito tiver objectivamente um valor económico, se for em abstracto, em princípio e à luz da experiência comum, um bem ou direito transaccionável, a AT não o pode recusar por completo, podendo a...

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