Acórdão nº 0563/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 4 de Março de 2016, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A……….., com os sinais dos autos, contra o despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 25 de Agosto de 2015, que determinou o reforço da garantia prestada ou a prestação de garantia idónea pelo montante em falta por forma a permitir a suspensão dos autos de execução, anulando o despacho reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação apresentada por A………, NIF ……….., contra a decisão proferida pelo Senhor Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa em 25-08-2015 no âmbito dos autos de execução fiscal n.º 1503201501172166 que correm termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 o qual aceitou a garantia por si prestada – hipoteca voluntária, mas, considerando a sua insuficiência para fazer face à dívida exequenda, condicionou a suspensão dos autos executivos em apreço ao seu reforço.

II.

A garantia idónea, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º da LGT e no artigo 199.º do CPPT, será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito e legais acréscimos – neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, recurso n.º 0786/11, de 11.07.2012, recurso 730/12, de 10.10.2012, recurso 916/12 e, na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 77, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 474, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199º.

III.

Embora saibamos que o CPPT não contém, no seu elenco, qualquer norma que regule especificamente a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal, é certo que os critérios levados em consideração na apreciação da suficiência da garantia têm por base a legislação tributária vigente, na medida em que, confere o n.º 2 do artigo 199.º do CPPT à Administração Fiscal uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função do caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda.

IV.

Na apreciação casuística que compete à Administração Fiscal fazer acerca da idoneidade da garantia oferecida, tratando-se de hipoteca voluntária sobre um bem imóvel, e pese embora o artigo 199.º do CPPT nada referir expressamente quanto ao critério a seguir para se aferir de tal idoneidade, é lícito que se recorra ao critério do valor patrimonial tributário para esse efeito.

V.

Este é também um entendimento que tem sido vertido, reiteradamente, na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se dá à estampa o Venerando Acórdão do STA de 04-12-2013, proferido no âmbito do recurso n.º 01688/13, que sumariza “I – O valor pelo qual foram avaliados os bens oferecidos em garantia aceite pelo credor hipotecário não tem de ser aceite pela Administração fiscal para efeitos de determinação da idoneidade da garantia prestada na vertente da sua suficiência (artigo 199.º do CPPT). II – Embora o artigo 199.º do CPPT não remeta expressamente para o artigo 250.º do CPPT no que concerne à forma de determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, é lícito que se recorra a este preceito legal para a determinação também de tal valor, pois que, a final, será esse o valor de referência se a execução houver que prosseguir pela venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia. III – Tal critério não se afigura violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos arts. 17.º n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, nas vertentes da necessidade e do equilíbrio ou da proibição do excesso, porquanto não parece que possa aceitar-se valerem os bens como garantia mais do que o valor pelo qual poderão ser avaliados para venda executiva”.

VI.

Não é de estranhar que a Administração Fiscal utilize, in casum, o critério do valor patrimonial tributário do bem imóvel dado como garantia, porquanto é este o valor, também, que serve de base à liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, cfr. artigo 113.º do Código do IMI, o que se traduz, claramente, num critério justo e objectivo para efeitos tributários.

VII.

O valor patrimonial é calculado tendo por base formulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes...

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