Acórdão nº 0532/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º do CPPT pela sociedade executada A……………., LDA, anulou o acto de constituição de penhor legal nº 2015000000545465 praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107.2015.01159208.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I.

O presente recurso visa reagir contra a sentença que decidiu que o ato de penhor sindicado nos autos incorre em violação de lei e violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente por entender que se encontra a decorrer o prazo para impugnação.

II.

Com efeito na decisão recorrida o Tribunal a quo considera que quanto ao conhecimento do mérito da reclamação, o mesmo se encontra vertido na apreciação da ilegalidade do ato de penhor constituído no âmbito da reclamação. Entende-o por duas ordens de razões que confluem na declaração de ilegalidade do mesmo: quer seja por qualificar esse ato como um ato administrativo e, como tal encontrar-se o mesmo sujeito às formalidades dos atos administrativos, incluindo o que concerne ao direito de audição e sua dispensa e sua fundamentação, quer por supostamente ter ocorrido em data em que não decorrera ainda o prazo para que se produzissem os efeitos e função da citação (art. 189º do CPPT).

III.

A este propósito conclui o tribunal a quo: “Do probatório resultou que, nos autos do processo de execução fiscal nº 3107 2015 01159205 a citação pessoal da executada, ora reclamante ocorreu em 15.09.2015 (…) “Ficou também provado que através de requerimento com entrada no SF de Lisboa 8 em 16-10-2015, a reclamante pediu a suspensão do processo de execução fiscal nº 3107201501159208, manifestando a intenção de impugnar judicialmente a liquidação, cujo valor se encontrava em execução naquele processo, tendo ainda solicitado informação sobre o valor da garantia a prestar para a suspensão.

A verdade é que sobre este requerimento veio aquele órgão de execução fiscal, através do ofício nº 8967 de 20.10.2015, informar a reclamante que no processo, o valor da garantia a prestar com vista à suspensão do PEF 3107201501159208 era de € 75.635,53, não tendo, no entanto, respondido ao pedido de suspensão que a reclamante lhe havia formulado indicando se o mesmo seria de deferir ou de indeferir.

Ou seja, além do mais, a constituição de penhor aconteceu numa data anterior à decisão daquele pedido de suspensão da própria execução.” (...) “O ato e constituição de penhor mostra-se assim desconforme com a lei e com os direitos de defesa da reclamante, como de resto tem vindo a entender a Jurisprudência dos Tribunais superiores, com base inicialmente, em decisões tomadas a propósito de atos de compensação de créditos efetuados pela Fazenda Pública, mas cuja “doutrina” tem vindo a ser transposta para os atos de constituição de penhor.” Finaliza a decisão recorrida por apreciar a questão a decidir, sobre a legalidade do ato de penhor, aderindo ao entendimento de que o mesmo é ilegal, comparando-o para tal com a compensação.

IV.

Com o devido respeito, não pode a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica por erro de julgamento ou de direito, devendo a mesma ser revogada pelos motivos acima elencados.

V.

Como é pacífico, a compensação não se confunde com o penhor, sendo tal entendimento defendido no citado Acórdão STA, já que aí se refere que na compensação estamos perante uma forma de extinção da obrigação diversa do cumprimento por pagamento e, no penhor, perante a constituição de um direito real de garantia da qual o OEF (órgão de execução fiscal) lança mão para garantir a cobrança da dívida nos termos do art. 50º nº 2 da LGT e art. 195º nº 1 do CPPT.

VI.

Ora apesar de o OEF ter procedido ao depósito do penhor à ordem do processo, a verdade é que apenas em 25 de Outubro de 2015, no processo de execução fiscal nº 3107201501159208, se procedeu à emissão de DUC e pagamento no processo, data em que o credor já podia exigir o cumprimento imediato da obrigação, por via do termo do prazo de oposição à execução.

  1. Até porque há muito se esgotara o prazo de pagamento voluntário, momento a partir do qual a dívida tributária se torna exigível — precisamente por decurso desse prazo voluntário de pagamento da dívida em causa (cfr. artigo 84º e 89º, nº 1, do CPPT).

  2. Mas a defesa da recorrida não deixou de ser viabilizada no decurso dos subsequentes trâmites processuais que, salvo melhor entendimento, seguiram o regime da penhora de créditos previsto no artigo 226º do CPPT que, face à alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, no regime da execução fiscal, se concretiza com a efetiva citação da/o executada/o.

  3. Argumentando por maioria de razão, diga-se ainda que “A maiori ad minus”, entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 386/2005 que o nº 1 deste art. 89º [do CPPT] não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (arts 13º e 20º, nº 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art. 85º, nº 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do nº 1 do art. 102º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o ato de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada.

    X.

    Ora, nos termos da citação recebida pela oponente, foi a mesma alertada para o facto de que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, requerimento da dação em pagamento, ou dedução de oposição) sem que a dívida exequenda se mostrasse paga, ou fosse prestada garantia idónea que suspendesse a execução, nos termos do art. 169º e 199º do CPPT, o processo executivo prosseguiria com a penhora de bens ou, direitos existentes no seu património, no valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme o montante indicado.

  4. Como daí se concluir, estando em causa no sistema fiscal nomeadamente a avaliação em matéria de garantias, deverá também considerar-se que esta matéria se encontra abrangida pelo art. 103º da CRP por estar em apreço dos elementos essenciais do imposto. Nesta medida, a norma tributária abrangida na reserva de lei da Assembleia da República constante do art. 103º da CRP, normativo dedicado ao sistema fiscal, não pode sofrer uma interpretação analógica, o que teria como efeito o alargamento dos pressupostos meios, ou oportunidade das garantias relativas à inexigibilidade, com vista aos fins. Não será pois de aplicar ao caso, através da analogia as garantias que abrem a via da discussão da legalidade.

  5. Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 195º do CPPT (cfr. igualmente a al. b) do nº 2 do art. 50º da LGT), a AT pode constituir hipoteca legal ou penhor quando «o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável». Tal interesse é justificado ope legis. Subjudice, importa no entanto sublinhar que foi constituído penhor. No âmbito de tal quadro legal prevê o artigo 215º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), em sentido contrário à decisão recorrida o facto de que, findo o prazo posterior à citação e não tendo o executado efetuado o pagamento, se procede de imediato à penhora.

  6. Ora, havendo limitações relativas à penhora de certos bens (arts. 822º, 823º e 824º do CPC), tais limiares não podem ser afetados pela vontade da executada ou da do órgão da execução fiscal. Disso é paradigma o limite imposto quanto à extensão da penhora que deve limitar-se ao necessário para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido nos termos definidos pelo art. 217º do CPPT.

  7. Por outro lado, a sentença recorrida, ao fazer referência a dois tipos de contencioso, associando-os indiscriminadamente à situação fática constante dos autos, sendo um dos meios dirigido ao tipo de contencioso diretamente relacionado com a aferição da legalidade da dívida e, o outro deles, direcionado à discussão da exigibilidade da dívida, errou porque, em sede de execução fiscal, onde se encontra proibida a moratória e a suspensão da execução fora dos casos previstos em numerus clausus na lei, o meio por excelência previsto para atacar a execução é a oposição, por ser aquele onde se discute a exigibilidade da dívida. Ora traçada já a antecedente diferenciação entre os dois meios de reação, refira-se ainda o facto de que em qualquer dos casos, para que se suspenda a cobrança executiva será necessária a associação de garantia após o termo do prazo de pagamento voluntário, ao meio processual adequado, para que então se produzam os efeitos suspensivos da cobrança, nos precisos moldes que constam no artigo 169º nº 2 do CPPT. Ou seja, a prestação de garantia após o términus do prazo de pagamento voluntário e até antes da apresentação do meio gracioso ou judicial, é imprescindível para suspender a mesma. Tal suspensão não aconteceu por falta de prestação de garantia até ao final do prazo de 30 dias após a citação (e falta de apresentação de oposição).

  8. Ora, em rigor, esses atos e meios de defesa impugnatórios (quer administrativos e procedimentais, quer processuais e jurisdicionais) não se confundem nem substancialmente nem formalmente, sendo que o que está em apreço é o benefício da execução prévia de que a AT goza, uma vez que os atos...

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