Acórdão nº 0920/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………… e mulher, B…………………, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19 de Março de 2016, que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso judicial por eles interposto da decisão do Director de Finanças do Porto que fixou o seu rendimento tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, do ano de 2011, no montante de €1.514.001,00, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.

Não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para a Direcção de Finanças do Porto pois que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação; 2.

Sem prescindir, caso o entendimento fosse diferente, o recurso sempre deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT; 3.

A decisão em recurso está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT.

4.

Os recorrentes não são destarte responsáveis pelo pagamento de custas.

Termos em que, Julgando-se procedente o recurso, 1.

Deverá revogar-se a decisão recorrida, declarando-se a tempestividade do recurso apresentado pelos recorrentes e 2.

Ao provimento do presente recurso, se declare e anule a decisão recorrida no que se reporta ao pagamento de custas imputadas aos recorrentes; 3.

Se determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à correcção oficiosa à colecta entretanto efectuada pela Administração Tributária.

2 – Contra-alegou o Director de Finanças da Direcção de Finanças do Porto, concluindo nos seguintes termos: A.

O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida em 1.ª instância que rejeitou o recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e n.º 8 do art. 89.º-A da LGT e do art. 146.º-B do CPPT com fundamento na sua extemporaneidade, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

B.

A sentença sob recurso entendeu, em síntese, que à data da apresentação em juízo da petição inicial já havia caducado o direito de acção por se ter esgotado o prazo de 10 dias previsto para a sua interposição junto do tribunal tributário de 1.ª instância.

C.

Quanto aos factos relevantes, a sentença sob recurso considerou como assente para efeitos de probatório que a petição inicial foi remetida à Direcção de Finanças do Porto dentro daquele prazo de 10 dias, o qual terminava a 17/12/2015, mas só deu entrada no Tribunal depois desse prazo.

D.

O entendimento sufragado pela sentença sob recurso, de que o recurso tem de ser apresentado junto do órgão jurisdicional no prazo de 10 dias, tem o seu apoio na doutrina e na jurisprudência reiterada do STA.

E.

O Tribunal “a quo” considerou que a regra da apresentação da petição inicial de recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável pelo método indirecto exclusivamente no Tribunal vem prevista no n.º 1 e n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT e encontra fundamento no seu carácter urgente, F.

Mais entendendo que o disposto no art. 103.º do CPPT ou no art. 41.º do CPA não é aplicável à situação dos autos, a título supletivo, não só por não existir caso omisso susceptível de justificar a aplicação supletiva daqueles normativos mas também porque nenhum daqueles normativos respeita à apresentação de petições dirigidas a tribunais.

G. Os Requerentes não contestam a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo”, ou seja, que foram notificados da decisão do Director de Finanças, ora controvertida, a 07/12/2015, que...

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