Acórdão nº 0864/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 10 de Março de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que por seu turno julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada contra o CENTRO HOSPITALAR ALGARVIO e outros, pedindo a sua condenação a título de responsabilidade civil extracontratual do montante de 669.854,23 euros.

1.2. Justifica a admissão da revista porquanto a decisão recorrida decide com manifesta violação da lei substantiva (erro de interpretação ou aplicação — art. 2º do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o art. 487º e 497º do C. Civil, alíneas g), do n.º 1 da Base XIV da Lei 48/90, de 24 de Agosto.

1.3. O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE e B…………… SA pugnam pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A questão essencial do presente recurso é a de saber se, efectivamente, as lesões sofridas pela autora — e cujo ressarcimento pede na acção — foram causadas pelos serviços do Hospital réu. A autora intentou a presente acção alegando ter sofrido lesões devido à imobilização a que foi sujeita pelos serviços do Hospital réu quando ali se deslocou.

    Na primeira instância entendeu-se que a autora não fez prova do nexo de causalidade entre as lesões, cujo ressarcimento pede nesta acção e qualquer acto praticado pelos funcionários do réu. No recurso para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT