Acórdão nº 0870/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………………, S.A. intentou providência cautelar, contra o Ministério da Justiça e B…………………, S.A., C………………, S.A., D………….., S.A., E…………….., S.A., e F…………….., S.A., pedindo: «

  1. Ser decretada a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à contra-interessada B…………….., SA; b) Ser decretada a suspensão do procedimento de concurso público tendente à celebração do Contrato de Aquisição de Serviços para Implementação do Portal da Justiça [Procedimento n.º 1/2014]; c) Serem a entidade requerida e a contra-interessada B……………., S.A. intimadas a abster-se de celebrar o contrato; d) Caso o contrato haja sido, entretanto, celebrado, ser decretada a suspensão da sua eficácia».

    E na respectiva acção de contencioso pré-contratual peticionou: «

  2. Ser declarada a respectiva nulidade, ou caso assim não se entenda, anulado o despacho do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à contra-interessada B………………, S.A.; b) Ser a entidade demandada condenada a aprovar novo Programa do Procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detectadas, a promover a publicação no D.R. e no JOUE, em conformidade com a regulamentação aplicável e a praticar todos os actos e diligências subsequentes do concurso».

    1.2.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria antecipou o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA, proferindo sentença em que decidiu (fls. 166/200): «Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, anulo o despacho de 8 de Julho de 2015, do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e a adjudicação do contrato à contra-interessada B……………., S.A., condenando o R. a retomar o procedimento no momento da realização das sessões de esclarecimento dos requisitos dos protótipos entregues, mas respeitando os princípios violados, nos termos em que se deixam explicitados».

    1.3.

    O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 05.05.2016 (fls. 296/351), confirmou a sentença.

    1.4.

    É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por nos autos se debaterem duas questões cuja relevância jurídica se reveste de importância fundamental.

    A primeira questão emerge da incompletude dos avisos de abertura do...

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