Acórdão nº 0870/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………………, S.A. intentou providência cautelar, contra o Ministério da Justiça e B…………………, S.A., C………………, S.A., D………….., S.A., E…………….., S.A., e F…………….., S.A., pedindo: «
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Ser decretada a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à contra-interessada B…………….., SA; b) Ser decretada a suspensão do procedimento de concurso público tendente à celebração do Contrato de Aquisição de Serviços para Implementação do Portal da Justiça [Procedimento n.º 1/2014]; c) Serem a entidade requerida e a contra-interessada B……………., S.A. intimadas a abster-se de celebrar o contrato; d) Caso o contrato haja sido, entretanto, celebrado, ser decretada a suspensão da sua eficácia».
E na respectiva acção de contencioso pré-contratual peticionou: «
-
Ser declarada a respectiva nulidade, ou caso assim não se entenda, anulado o despacho do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à contra-interessada B………………, S.A.; b) Ser a entidade demandada condenada a aprovar novo Programa do Procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detectadas, a promover a publicação no D.R. e no JOUE, em conformidade com a regulamentação aplicável e a praticar todos os actos e diligências subsequentes do concurso».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria antecipou o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA, proferindo sentença em que decidiu (fls. 166/200): «Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, anulo o despacho de 8 de Julho de 2015, do Secretário de Estado da Justiça que aprovou o relatório final e a adjudicação do contrato à contra-interessada B……………., S.A., condenando o R. a retomar o procedimento no momento da realização das sessões de esclarecimento dos requisitos dos protótipos entregues, mas respeitando os princípios violados, nos termos em que se deixam explicitados».
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 05.05.2016 (fls. 296/351), confirmou a sentença.
1.4.
É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por nos autos se debaterem duas questões cuja relevância jurídica se reveste de importância fundamental.
A primeira questão emerge da incompletude dos avisos de abertura do...
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