Acórdão nº 0395/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Ponta do Sol interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que confirmou o acórdão em que o TAF do Funchal, julgando parcialmente procedente uma acção administrativa especial deduzida pelo MºPº, declarou nulas duas deliberações da CM da Ponta do Sol e um despacho do Presidente da mesma Câmara.
O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. Nos presentes, autos está em discussão matéria relativa à subsistência dos efeitos jurídicos de uma operação de loteamento que abrange 32 lotes, nos quais estão edificados um centro de saúde, um lar de terceira idade, um turismo rural e vários edifícios de habitação, colectiva e unifamiliar.
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Daí que a decisão é susceptivel de ter um impacto social brutal na comunidade da pequena freguesia …………….., concelho da Ponta do Sol.
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Por outro lado, as questões jurídicas relativas à sucessão de leis no tempo face a revalidações do alvará de loteamento e ao regime de caducidade do mesmo, designadamente a necessidade, ou não da sua declaração expressa, além de delicadas, colocam-se com enorme frequência nos Tribunais e também na Administração Municipal.
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De onde se conclui a importância fundamental necessária à intervenção do STA.
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Por fim, há erro grave na aplicação do regime da caducidade da licença de loteamento, contrariando a jurisprudência anterior e a unanimidade da doutrina sobre a matéria, sendo necessária a admissão do recurso para assegurar a melhor aplicação do Direito.
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Estão, pois, preenchidos os pressupostos necessários à admissão do recurso, nos termos do artº. 150º, n° 1 do CPTA.
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O douto Acórdão recorrido sustenta que o alvará de loteamento n° 1/79 caducou em 22.5.1996, nos termos do art. 38°, n° 2, al c) do DL. n° 448/91, de 29 de Novembro porque as obras não teriam sido concluídas no prazo de 6 meses fixado pela deliberação de revalidação de 22.11.1995.
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Sucede que tratando-se este acto de mera revalidação o regime jurídico aplicável é o previsto no D.L. 289/73 de 6 de Junho, por ser o vigente à data da aprovação da operação urbanística de loteamento, tendo errado, assim o Acórdão recorrido na determinação da norma aplicável.
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Sendo certo que no alvará 1/79 não era fixado prazo para a conclusão das obras e ficou provado que as mesmas se iniciaram imediatamente após a sua emissão, e, para todos os efeitos, deve ser este o acto a ter em conta, já que o seguinte se tratou de mera revalidação.
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Daí que, ao contrário do que decidiu o Acórdão recorrido, inexiste fundamento para considerar que ocorreu a caducidade da licença de loteamento.
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E isso também porque a deliberação de revalidação de 22-11-95 apenas introduziu alterações em 2 dos 32 lotes, sendo, portanto, abusivo, concluir que o prazo fixado para a conclusão das obras de urbanização abrangia as infraestruturas que servem a totalidade dos lotes e que o seu incumprimento geraria caducidade de todo o loteamento titulado pelo alvará n°1/79.
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Acresce que o Acórdão recorrido andou muito mal ao ter por caducada a licença de loteamento em 22-05-1996, com a consequente nulidade dos actos subsequentes, por falta de objecto.
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Isto porque a caducidade carece de declaração expressa por acto administrativo, precedido da audiência dos interessados, que não ocorreu.
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É, pois, evidente que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o regime da caducidade da licença de loteamento previsto no art. 38º, nº 2, al. c) do DL nº445/91, ao considerar que o loteamento titulado pelo alvará n° 1/79 caducou, quando a caducidade não foi expressamente declarada por acto administrativo da Câmara Municipal da Ponta do Sol.
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Por fim, as deliberações da Câmara da entidade demandada de 26.11.1997 e de 9.2.2000 e o despacho do seu Presidente, de 14.6.2000 são, na realidade, actos consequentes da licença de loteamento.
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Assim, mesmo que o juízo do Tribunal concluísse pela nulidade do acto de revalidação do loteamento, havendo contra-interessados, nos termos do art. 133º, nº 2, al. i) do CPA, não poderia ser declarada a nulidade consequente dos actos subsequentes.
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Sendo certo que esta questão não foi ponderada pelo Acórdão recorrido, que se limitou a manter a declaração de nulidade sem atender ao regime previsto no art. 133°, n° 2 al. i) do CPA, violando-o.
O MºPº contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1. Quando a operação de loteamento implicar a realização de obra de urbanização, o alvará caduca se as obras não forem...
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