Acórdão nº 0395/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Ponta do Sol interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que confirmou o acórdão em que o TAF do Funchal, julgando parcialmente procedente uma acção administrativa especial deduzida pelo MºPº, declarou nulas duas deliberações da CM da Ponta do Sol e um despacho do Presidente da mesma Câmara.

O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. Nos presentes, autos está em discussão matéria relativa à subsistência dos efeitos jurídicos de uma operação de loteamento que abrange 32 lotes, nos quais estão edificados um centro de saúde, um lar de terceira idade, um turismo rural e vários edifícios de habitação, colectiva e unifamiliar.

  1. Daí que a decisão é susceptivel de ter um impacto social brutal na comunidade da pequena freguesia …………….., concelho da Ponta do Sol.

  2. Por outro lado, as questões jurídicas relativas à sucessão de leis no tempo face a revalidações do alvará de loteamento e ao regime de caducidade do mesmo, designadamente a necessidade, ou não da sua declaração expressa, além de delicadas, colocam-se com enorme frequência nos Tribunais e também na Administração Municipal.

  3. De onde se conclui a importância fundamental necessária à intervenção do STA.

  4. Por fim, há erro grave na aplicação do regime da caducidade da licença de loteamento, contrariando a jurisprudência anterior e a unanimidade da doutrina sobre a matéria, sendo necessária a admissão do recurso para assegurar a melhor aplicação do Direito.

  5. Estão, pois, preenchidos os pressupostos necessários à admissão do recurso, nos termos do artº. 150º, n° 1 do CPTA.

  6. O douto Acórdão recorrido sustenta que o alvará de loteamento n° 1/79 caducou em 22.5.1996, nos termos do art. 38°, n° 2, al c) do DL. n° 448/91, de 29 de Novembro porque as obras não teriam sido concluídas no prazo de 6 meses fixado pela deliberação de revalidação de 22.11.1995.

  7. Sucede que tratando-se este acto de mera revalidação o regime jurídico aplicável é o previsto no D.L. 289/73 de 6 de Junho, por ser o vigente à data da aprovação da operação urbanística de loteamento, tendo errado, assim o Acórdão recorrido na determinação da norma aplicável.

  8. Sendo certo que no alvará 1/79 não era fixado prazo para a conclusão das obras e ficou provado que as mesmas se iniciaram imediatamente após a sua emissão, e, para todos os efeitos, deve ser este o acto a ter em conta, já que o seguinte se tratou de mera revalidação.

  9. Daí que, ao contrário do que decidiu o Acórdão recorrido, inexiste fundamento para considerar que ocorreu a caducidade da licença de loteamento.

  10. E isso também porque a deliberação de revalidação de 22-11-95 apenas introduziu alterações em 2 dos 32 lotes, sendo, portanto, abusivo, concluir que o prazo fixado para a conclusão das obras de urbanização abrangia as infraestruturas que servem a totalidade dos lotes e que o seu incumprimento geraria caducidade de todo o loteamento titulado pelo alvará n°1/79.

  11. Acresce que o Acórdão recorrido andou muito mal ao ter por caducada a licença de loteamento em 22-05-1996, com a consequente nulidade dos actos subsequentes, por falta de objecto.

  12. Isto porque a caducidade carece de declaração expressa por acto administrativo, precedido da audiência dos interessados, que não ocorreu.

  13. É, pois, evidente que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o regime da caducidade da licença de loteamento previsto no art. 38º, nº 2, al. c) do DL nº445/91, ao considerar que o loteamento titulado pelo alvará n° 1/79 caducou, quando a caducidade não foi expressamente declarada por acto administrativo da Câmara Municipal da Ponta do Sol.

  14. Por fim, as deliberações da Câmara da entidade demandada de 26.11.1997 e de 9.2.2000 e o despacho do seu Presidente, de 14.6.2000 são, na realidade, actos consequentes da licença de loteamento.

  15. Assim, mesmo que o juízo do Tribunal concluísse pela nulidade do acto de revalidação do loteamento, havendo contra-interessados, nos termos do art. 133º, nº 2, al. i) do CPA, não poderia ser declarada a nulidade consequente dos actos subsequentes.

  16. Sendo certo que esta questão não foi ponderada pelo Acórdão recorrido, que se limitou a manter a declaração de nulidade sem atender ao regime previsto no art. 133°, n° 2 al. i) do CPA, violando-o.

    O MºPº contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1. Quando a operação de loteamento implicar a realização de obra de urbanização, o alvará caduca se as obras não forem...

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