Acórdão nº 0743/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. e outros, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 7 de Abril de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que por seu turno absolveu da instância os requeridos “por falta de objecto impugnável”, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA e outro.
1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade da revista.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Matéria de facto A matéria de facto relevante é a que foi acolhida na decisão recorrida, para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. No processo 569/16/11, proferido em 19-5-2016, não foi admitido recurso excepcional de revista num caso idêntico em que estava em causa o mesmo acto, objecto da pretensão cautelar, com a seguinte argumentação: “(…) O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAF de Almada que absolveu os requeridos da instância “(…) por falta de objecto...
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