Acórdão nº 0252/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Chaves interpôs a presente revista do acórdão em que o TCA-Norte manteve a decisão, do TAF de Mirandela, de julgar procedente a acção administrativa especial interposta por A…………, SA, com vista à anulação de três deliberações da CM Chaves.

O recorrente findou a sua minuta com o oferecimento das seguintes conclusões: A. Encontram-se preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do presente recurso nos termos do 150º do CPTA.

  1. A A…………, SA, veio pedir a anulação do acto administrativo da rescisão do contrato de constituição de direito de superfície em subsolo para construção do parque de estacionamento, alegando vício de violação do princípio da boa fé na decisão de arquivamento.

  2. No caso concreto é abusivo por parte da A…………, SA invocar o princípio da boa- fé quando sem aceitar construir por achar que se tem esse direito, pretende, no entanto a emissão do alvará de licença de construção sem ter apresentado o respectivo requerimento nos termos do artº 21, nº 1 do DL 445/91.

  3. Mesmo que por mera hipótese se admitisse que o Município/CMC criou na A…………, SA, a legítima confiança de que o parque de estacionamento não ia ser construído, sempre o acto administrativo de arquivamento do processo de licenciamento seria válido e eficaz.

  4. No entanto, nunca poderia ter existido a invocada legítima confiança pelo que tal acto de arquivamento não enferma de qualquer invalidade e portanto é válido e eficaz.

  5. O acto de arquivamento do processo de licenciamento, quer num caso quer noutro, não violou o princípio de boa fé nem o princípio da justiça.

  6. Ora, como não existe essa invalidade pelo arquivamento fica a anulação do acto de rescisão do contrato sem qualquer fundamento pelo que tal rescisão se mantem válida.

  7. Válido também se mantem o acto de rescisão do contrato de execução e fornecimento de parcómetro pela conexão existente com o predito contrato de constituição do direito de superfície como aliás se reconhece nos autos.

A recorrida A………… contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1. O Recorrente não cumpriu o ónus de demonstrar os pressupostos da admissibilidade do presente recurso excecional de revista estabelecidos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA. Com efeito, no capítulo 1 das alegações do Recorrente dedicado à admissibilidade do Recurso, este não invoca a existência de qualquer erro manifesto de julgamento que inquine o Acórdão Recorrido, não invoca uma particular complexidade das questões sub judice, sendo manifesto que o relevo social deste processo restringe-se ao caso concreto não tendo o Recorrente invocado qualquer especial relevância social da matéria em causa.

  1. Sublinha-se que em causa está, nos presentes autos, a declaração de invalidade dos atos administrativos praticados pelo ora Recorrente de (i) arquivamento do processo de licenciamento; (ii) rescisão unilateral do contrato para constituição do direito de superfície; e de (iii) rescisão unilateral do contrato de execução de fornecimento de parcómetros, tendo sido julgados procedentes os vícios de violação de lei, por violação do princípio da boa-fé e de desvio de poder. Ou seja está unicamente em causa a aplicação do direito aos concretos factos assentes no Acórdão recorrido e em particular julgar da verificação dos vícios de violação do princípio da boa fé e do vício de desvio de poder, matérias que foram consideradas uniformemente quer pelo tribunal de primeira instância quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte em sede de recurso de apelação.

  2. Conforme tem sido unanimemente entendido por este Venerando Supremo Tribunal, (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. E (ii) só ocorre clara necessidade de admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja...

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