Acórdão nº 0740/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016
Data | 23 Junho 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A Associação de ……………. intentou providência cautelar, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), deduzindo o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a modificação do contrato de financiamento n.º 03000746/0, concedido no âmbito da «Ação 1.12.2. “Restabelecimento do Potencial de Produção (infraestruturas) ” do PRODERAM», com a consequente recuperação de verbas no valor de 23.976,88€.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença de 05.01.2016, deferiu a providência.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 07.04.2016, confirmou a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista, por a questão controvertida assumir relevância jurídica e social, justificando a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito por o acórdão recorrido enfermar de «um manifesto erro de julgamento e uma clara violação da lei».
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A questão suscitada nos autos emerge da modificação do contrato de financiamento n.º 03000746/0, concedido no âmbito da «Ação 1.12.2. Restabelecimento do Potencial de Produção» do PRODERAM – Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira –, com a consequente...
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