Acórdão nº 0629/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Procuradora da República, vem requerer providência cautelar de suspensão de eficácia da “deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (Acórdão) no âmbito do processo nº 9/2015-RMP-PD, que negou provimento à reclamação do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público apresentada pela Requerente, mantendo a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e transferência para Tribunal ou serviço diferente (…)”, sendo o acórdão do Plenário do CSMP de 1 de Março de 2016.

Em síntese alega quanto aos pressupostos da providência requerida que: - deve considerar-se verificada a probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal, nos termos do nº 1, 2ª parte do art. 120º do CPTA, face às ilegalidades que imputa ao acto impugnado, a saber: a) preterição de formalidade por falta de notificação do despacho que deferiu o pedido de consulta do processo; b) omissão de notificação dos quesitos e do depoimento prestado pelo Exmo. Juiz Desembargador B…………; c) prescrição do prazo para instauração do processo disciplinar; d) omissão de notificação da acusação no prazo de 48 horas; f) atipicidade da conduta; g) falta de fundamentação do acórdão do Plenário do CSMP; h) violação do direito de defesa da arguida, quer na decisão da SD quer na do Plenário; - deve considerar-se verificado o periculum in mora face ao alegado nos artigos 273º a 311º do requerimento inicial.

- quanto à ponderação de interesses, refere que não só não há qualquer grave prejuízo para o interesse público no decretamento da tutela cautelar, uma vez que nada impede a entidade demandada de executar a pena se e quando a acção for julgada improcedente. Acrescendo que é notória a superioridade dos prejuízos sofridos pela requerente com a execução de deliberação punitiva em face dos eventuais prejuízos que a suspensão de tal medida cause ao interesse público, visto que esta suspensão apenas retarda a execução da pena punitiva – caso a acção venha a ser julgada improcedente – ou até tem a vantagem de impedir que o erário público tenha que suportar uma indemnização – caso a acção venha a ser julgada procedente.

Citada a Entidade demandada veio deduzir oposição defendendo que deve ser indeferida a providência cautelar requerida.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

  1. Os Factos Com interesse para a decisão, consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos: 1 - A Requerente é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República desde 14 de Setembro de 2000.

    2 – Em 25.01.1985 foi colocada como Delegada do Procurador da República na Comarca de ………, em 01.06.1985 foi colocada na Comarca do ………, sendo transferida, a seu pedido, para a Comarca do ………, trabalhando na área do círculo do ……… desde 1987.

    3 – Em 1992 foi classificada de Bom o seu serviço na Comarca do ………; em 1999 foi classificada de Bom com Distinção o seu serviço de Procuradora Adjunta no Tribunal de Trabalho do ………; e em 2010 foi classificada de Muito Bom o seu serviço como Procuradora da República no mesmo Tribunal.

    4 - Por deliberacão do CSMP de 27.01.2015 foi ordenada a instauração de inquérito disciplinar para averiguação de três queixas apresentadas contra a Requerente, sendo os processos apensados, passando a correr sob o nº 9/2015-RMP-PD.

    4 - Em 3 de Julho de 2015 foi a aqui requerente notificada da acusação contra si deduzida no dia 26.06.2015, sendo-lhe imputadas as seguintes condutas: - não ter aceitado nem patrocinado a queixosa C………… quando faltavam 9 dias para o termo do prazo para intentar a respectiva acção; - durante uma tentativa de conciliação ter mandado descruzar a perna a D…………; - ter agido no sentido de influenciar decisões no processo da menor E………… - cfr. fls. 747 a 851 do processo disciplinar (de agora em diante processo instrutor – p.i.).

    5 – Por solicitação do Senhor Inspector a Mandatária da aí arguida, ora requerente, apresentou determinados requerimentos via e-mail, sempre através do endereço de e-mail profissional ……@......pt.

    6 – Este endereço está certificado na Ordem dos Advogados, tem a sua assinatura digital, é o associado ao seu citius, é o único que tem associado uma conta de MDDE, e é o que consta do site da sociedade para efeitos de contacto com a subscritora do requerimento inicial, tendo esta, em 10.12.2014, informado o IGFEJ nesse sentido e de que pretendia eliminar o endereço ……@adv…pt – cfr. doc. 4, fls. 128 a 132.

    7 – Para além de serem enviados através de endereço de e-mail certificado na Ordem e contendo a sua assinatura digital, todos os requerimentos apresentados por esta via têm aposta a sua assinatura electrónica, e foram remetidos com recurso a Marca do Dia Electrónica, vulgo MDDE.

    8 – O serviço de MDDE é um serviço prestado pelos CTT e a MULTICERT, que possibilita a utilização do correio electrónico com um elevado grau de segurança e fiabilidade, atribuição de uma “estampilha electrónica” nos envios por correio...

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