Acórdão nº 0739/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……….., SA, autora na acção de contencioso pré-contratual intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, tendo como contra-interessadas B………., SA e outras, relativa ao “concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo-quadro para a prestação de serviços de vigilância e de segurança” recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/04/2016, que negou provimento ao recurso do acórdão do TAF que julgara a acção improcedente.

A recorrente pretende ver apreciadas questões que formula da forma seguinte: A) Num concurso limitado dividido em lotes, uma entidade que tenha impugnada a decisão de qualificação quanto a vários lotes, incluindo aqueles a que não apresentou candidatura, carece de legitimidade para o fazer quanto a estes últimos quando a impossibilidade de apresentação de candidatura decorreu precisamente da falta de preenchimento de um requisito cuja ilegalidade vem invocar? B) É legal e legítimo exigir como requisito de capacidade técnica a prática pelo candidato de determinado preço mínimo? É legítimo considerar que tal exigência se mostra justificada por, como entendeu o tribunal a quo, corresponder ao preço constante da recomendação da ACT de 2012? C) É legal uma aferição meramente formal do cumprimento pelo candidato dos requisitos de qualificação mediante a análise da letra dos documentos da candidatura? É legal a exclusão imediata de um candidato exclusivamente com base na forma como os documentos foram redigidos, sem um prévio pedido de esclarecimentos, ainda por cima quando os documentos em causa são da autoria de terceiros? Para justificar a admissão da revista excepcional, a recorrente alega importância fundamental pela relevância jurídica e social das questões, sendo a enunciada na alínea B) ainda relevante para o mercado público da segurança privada, e a susceptibilidade de repetição em futuros procedimentos para a celebração de acordos quadro.

No que agora releva, a entidade recorrida e a contra-interessada B………, SA consideram não verificadas qualquer das hipóteses de admissão do recurso excepcional de revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso...

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