Acórdão nº 0682/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… SA, e B………… SA, intentaram no TAF de Loulé o processo cautelar contra a C…………, SA no qual peticionaram a suspensão da eficácia do acto de adjudicação, praticado no âmbito do concurso público com o anúncio do procedimento n.º 316/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 27.1.2014, com a consequente suspensão do procedimento de formação do contrato de empreitada de “Concepção/Construção da ETAR da Companheira” com as contra-interessadas e, caso o mesmo já tenha sido celebrado, a suspensão da sua execução.

No TAF foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade processual das requerentes e, em consequência, absolvidas da instância a entidade requerida e as contra-interessadas.

O TCA Sul, por acórdão de 10/3/2016 (P.12853/15, concedeu provimento a recurso interposto pelas requerentes, determinando a baixa do processo ao TAF de Loulé, para aí prosseguir seus termos.

  1. C…………, SA pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, enunciando como questão de importância jurídica e social justificativa da admissão do recurso excepcional a seguinte: “Um Concorrente a um Concurso Público - cuja apreciação de (i)legalidade de Actos Administrativos aí praticados seja feita ao abrigo regime da Acção de Contencioso Pré-Contratual prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, cuja Proposta seja excluída em sede de Análise de Propostas por violação de normas concursais e/ou legais, não sendo objecto de Avaliação para efeitos adjudicatórios, tem legitimidade activa (interesse em agir) para Impugnar Judicialmente o Acto Administrativo Final que determina a Adjudicação a um outro Concorrente, sem que haja Avaliação da sua Proposta?” 3.

    As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a...

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