Acórdão nº 0696/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A A………… propôs em 2005, no TAC de Lisboa, uma acção administrativa especial que veio a ser julgada improcedente por sentença de 10/9/2009, de que interpôs recurso em 26/10/2011 (por circunstâncias que agora não relevam, só veio a ser considerada notificada da sentença em 21/9/2011). Por acórdão de 2/4/2014, o TCA Sul decidiu não conhecer do recurso, por considerar que daquela decisão cabia reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º do CPTA, e mandou baixar o processo ao TAC a fim de o requerimento ser apreciado a este título, se reunidos os necessários pressupostos. No TAC foi proferido despacho a não admitir a convolação, com fundamento em intempestividade, confirmado, em reclamação, por acórdão da respectiva formação colegial. A Autora interpôs recurso desta decisão, a que o TCA Sul negou provimento por acórdão de 11/2/2016.

É deste último acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando-se, em síntese, que houve aplicação retroactiva indevida da doutrina do Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 e que é inconstitucional a norma do art.º 27.º, n.º 1 e 2 e do art.º 29.º, n.º 1 do CPTA, na interpretação segundo a qual a possibilidade de convolação do requerimento de recurso em reclamação só é possível se aquele tiver sido interposto no decurso do prazo para a reclamação, de 10 dias, e não no prazo de recurso, de 30 dias, estando em causa recurso interposto antes da publicação do acórdão uniformizador.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A questão da sujeição da decisão que julgou improcedente a acção ao regime de reclamação para a conferência ao abrigo do art.º 27.º, n.º2, do CPTA, foi decidida pelo acórdão anterior do TCA (2/4/2014)...

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