Acórdão nº 0696/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A A………… propôs em 2005, no TAC de Lisboa, uma acção administrativa especial que veio a ser julgada improcedente por sentença de 10/9/2009, de que interpôs recurso em 26/10/2011 (por circunstâncias que agora não relevam, só veio a ser considerada notificada da sentença em 21/9/2011). Por acórdão de 2/4/2014, o TCA Sul decidiu não conhecer do recurso, por considerar que daquela decisão cabia reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27.º do CPTA, e mandou baixar o processo ao TAC a fim de o requerimento ser apreciado a este título, se reunidos os necessários pressupostos. No TAC foi proferido despacho a não admitir a convolação, com fundamento em intempestividade, confirmado, em reclamação, por acórdão da respectiva formação colegial. A Autora interpôs recurso desta decisão, a que o TCA Sul negou provimento por acórdão de 11/2/2016.
É deste último acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando-se, em síntese, que houve aplicação retroactiva indevida da doutrina do Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 3/2012 e que é inconstitucional a norma do art.º 27.º, n.º 1 e 2 e do art.º 29.º, n.º 1 do CPTA, na interpretação segundo a qual a possibilidade de convolação do requerimento de recurso em reclamação só é possível se aquele tiver sido interposto no decurso do prazo para a reclamação, de 10 dias, e não no prazo de recurso, de 30 dias, estando em causa recurso interposto antes da publicação do acórdão uniformizador.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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A questão da sujeição da decisão que julgou improcedente a acção ao regime de reclamação para a conferência ao abrigo do art.º 27.º, n.º2, do CPTA, foi decidida pelo acórdão anterior do TCA (2/4/2014)...
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