Acórdão nº 026/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu contra o MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE ação administrativa especial de pretensão conexa com a prática de atos administrativos, impugnando e pedindo a declaração de nulidade da Deliberação de 28.6.2001, da Câmara Municipal da Marinha Grande e do Despacho de 29.8.2001 do Vereador do Urbanismo da mesma Câmara Municipal - indicando 17 contra-interessados - que aprovaram o pedido de licenciamento, requerido pelo 1º contra-interessado A…….., de construção de um bloco de apartamentos a implantar numa parcela de terreno do prédio rústico, sito em ……….., omisso na matriz respectiva da freguesia …………., desanexado do prédio nº 389,33, B2 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº 06136/190691.

  1. Na sua P.I. o Ministério Público invoca que o terreno se situa na área do Aglomerado Urbano da Marinha Grande, na zona indicada como “Restante Área Urbana” segundo a Planta de Ordenamento do Regulamento do PDM da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 37/95, publicado no DR, I S-B, nº 94, de 21.4.1995, concluindo que “a deliberação e o despacho impugnados ao deferirem a realização da mencionada operação urbanística violaram os art.s 4º-5/a e 5º nº1/a e 8 do Regulamento e 7º-c) do Dec. Regulamentar nº 63/91, de 29/11 ao deferirem um índice de construção bruto e uma densidade habitacional, para a «Restante Área Urbana», superiores aos máximos neles previstos, violação, essa, cominada com a sanção de nulidade prevista nos art.s 52º-2, al. b) do DL nº 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo art. 1º do DL 250/94, de 15/X e 103º do DL 380/99, de 22/9, relativa aos actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de construções que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território em vigor e normas imperativas”.

  2. O Município da Marinha Grande contestou a ação, a fls. 138/151, pugnando pela improcedência da ação.

  3. Após despacho saneador e alegações, foi proferida sentença, a fls. 197/208, que julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada.

  4. O Ministério Público, a fls. 214 e 216/9, reclamou para a Conferência, nos termos do art. 27º, nº 2 do CPTA, suscitando, caso não fosse admitida, a sua convolação para recurso jurisdicional para o TCAS.

  5. Ouvido o Município da Marinha Grande, a fls. 237/8, foram os autos à conferência, que, por acórdão de 31.7.2014, fls. 246/258, após transcrição da sentença reclamada, e “debatida a matéria em causa e ponderadas as razões das partes” confirmou “totalmente os fundamentos e a decisão exarados no despacho sob reclamação”, e, em consequência decidiu “confirmar os fundamentos e o dispositivo da decisão sob reclamação, e, nessa medida, julgar totalmente improcedente a presente reclamação.” 7.

    Inconformado, o Ministério Público, a fls. 265, interpôs recurso jurisdicional - ao abrigo dos art.s 140º, 141º/1, 142º/1, 143º/1, 144º/1 e 2, CPTA e 37º ETAF - para o TCAS, alegando a fls.267/270.

  6. Admitido o recurso, como de apelação em processo civil, com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos, fls. 278, e produzidas as contra-alegações, foram os autos remetidos ao TCAS, que, por acórdão de fls. 303/315, decidiu o acórdão “… incorrer na nulidade prevista no art. 615º nº1 alínea b) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA (falta de fundamentação) o acórdão que, na sequência de reclamação para a conferência, prevista no nº2 do artigo 27º do CPTA, deduzida da sentença proferida pelo M.mo Juiz titular do processo (que conhecendo do mérito da causa ao abrigo do disposto no artigo 27º nº1 alínea i) do CPTA, como expressamente ali mencionou, julgou a ação totalmente procedente) se limita a dizer manter nos seus exatos termos, a fundamentação e a decisão proferida.” E, em consequência anulou o mesmo e determinou a remessa dos autos ao “Tribunal a quo para que a conferência (formação coletiva de juízes), aprecie o mérito da ação…”.

    Este acórdão do TCAS foi aprovado, com um voto de vencido de um dos juízes adjuntos por este “… entender que não existe falta de fundamentação de facto (pois a falta de fundamentação de direito não é de conhecimento oficioso), na medida em que no acórdão recorrido é transcrita a decisão de 31/7/2014; fundamentação por mera remissão é quando nada se transcreve).” 9.

    O Município da Marinha Grande, inconformado, interpôs recurso de revista para este STA, invocando os art.s 143º/1, 144º, 147º e 150º/1, CPTA, a fls. 329/335, concluindo que : “1. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art. 150º nº 1 do Código dos Contratos Públicos.

  7. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social.

  8. A questão da falta de fundamentação, assume-se de importante relevância jurídica pois que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

  9. A revista revela-se, por isso, de grande utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência pois que irá esclarecer os exactos termos em que se poderá resolver a questão em apreço 5. O presente recurso patenteia uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, os quais são recorrentes e não se subsumem, exclusivamente, ao caso concreto.

  10. Impõe-se ao STA, lograr por uma orientação que, assaque uma direção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito.

  11. Revela-se, assim, de extrema importância saber em que situações e perante que circunstancialismos se considera verificada a falta de fundamentação...

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