Acórdão nº 0449/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Data15 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………. e mulher, B……….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Novembro de 2015 que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra a ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE ……….. e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, manteve a sentença proferida pelo TAF de Aveiro e julgou procedente a excepção da caducidade do direito de reversão e absolveu os réus do pedido.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista.

1.3.Os recorridos pugnam pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Os autores (ora recorrentes) insurgem-se contra a decisão do TCA Norte que julgou a acção improcedente com fundamento na caducidade do direito de reversão invocado pelos autores.

    Com efeito, o TAF de Aveiro entendeu que o direito de reversão exercido por via desta acção já havia caducado por terem decorrido 20 anos desde a data da adjudicação do imóvel, que havia sido objecto de expropriação.

    Entendeu aquele Tribunal que era aplicável ao caso o artigo 289º, 2 do CPC então em vigor (actual artigo 279º, 2 do novo CPC), o qual prevê a manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, se a nova acção for intentada ou o réu for citado em 30 dias. Todavia, entendeu ainda aquele tribunal que por não existir total identidade entre as duas acções, e por terem decorrido mais de 20 anos...

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