Acórdão nº 01471/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Tributário da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 7 de Março de 2014, que julgou verificada a caducidade do direito de liquidar o imposto relativamente à liquidação de IRC 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 e, só nessa medida, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. LDA.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em 07/03/2014, que julgou “verificado a caducidade do direito a liquidar o imposto nos precisos termos supra referidos”.
B. Salvo o devido respeito que é muito, a Fazenda Pública entende que a sentença é nula pelo facto de ser ambígua e obscura tornando a decisão ininteligível nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do NCPC ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT.
C. De todas as liquidações emitidas, a que aqui importa e vem impugnada é “a liquidação de IRC do ano de 1993 e juros compensatórios de 36.593,14 Euros”, ou seja, a liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do deferimento parcial do PRG.
D. Como consequência deste deferimento, foi aquele valor deduzido ao lucro tributável no montante de €94.164,80 (18.878.347$00) tido na liquidação anterior (n.º 1996 8310026196), de onde resultou uma matéria colectável menor do que a anterior no montante de € 92.702,17 (18.585.116$00).
E. Desta correcção a favor da impugnante que resultou a liquidação impugnada, no montante de €36.593,14, valor liquidado menor, daquele que anteriormente havia sido liquidado dentro do prazo de caducidade, que importava no valor de €39.067,04.
F. Conforme facto dado como provado sob o n.º 8, “A impugnante deu entrada a 02 de Julho de 1996 impugnação judicial, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e que correu termos neste Tribunal sob o n.º IMP 204/0012, na qual a impugnante impugna a liquidação de IRC de 1993 e referida no n.º 2, a qual foi considerada improcedente – cfr. fls. 123 a 133”, G. E nesta medida o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que “nos presentes autos e relativamente à última liquidação e aqui colocada em causa, não se verificou qualquer causa de suspensão, uma vez que nos presentes autos, apenas estaria em causa, a alteração da liquidação fruto do deferimento parcial da reclamação – e não toda a matéria referente na petição inicial, pois quanto a esta sempre ocorreria a excepção de caso julgado em relação ao processo 204/0012” (negrito e sublinhado nosso) H. Concluindo o Tribunal a quo que “se verifica nesta situação a caducidade do direito de liquidar o imposto relativamente à liquidação 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 e só nessa medida a presente impugnação é procedente” (negrito nosso).
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Decidindo a final julgar “verificado a caducidade do direito de liquidar o imposto nos precisos termos supra referidos”.
J. Salvo o devido respeito que é muito, não entende pois a Fazenda Pública, o alcance e efeitos de tal decisão.
K. Se porventura se entender que esta decisão determina a anulação da liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do deferimento parcial do PRG, e tem como efeitos a repristinação anterior da liquidação n.º 1996 8310026196, de 1996/11/21, L. A impugnante, vê estranhamente a sua situação fiscal a “piorar” com o deferimento da sua impugnação, na medida em que o valor do imposto a pagar tinha sido diminuído com o deferimento parcial do PRG.
M. Se porventura se entender que esta decisão determina a anulação da liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do...
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