Acórdão nº 01471/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Tributário da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 7 de Março de 2014, que julgou verificada a caducidade do direito de liquidar o imposto relativamente à liquidação de IRC 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 e, só nessa medida, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. LDA.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em 07/03/2014, que julgou “verificado a caducidade do direito a liquidar o imposto nos precisos termos supra referidos”.

B. Salvo o devido respeito que é muito, a Fazenda Pública entende que a sentença é nula pelo facto de ser ambígua e obscura tornando a decisão ininteligível nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do NCPC ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT.

C. De todas as liquidações emitidas, a que aqui importa e vem impugnada é “a liquidação de IRC do ano de 1993 e juros compensatórios de 36.593,14 Euros”, ou seja, a liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do deferimento parcial do PRG.

D. Como consequência deste deferimento, foi aquele valor deduzido ao lucro tributável no montante de €94.164,80 (18.878.347$00) tido na liquidação anterior (n.º 1996 8310026196), de onde resultou uma matéria colectável menor do que a anterior no montante de € 92.702,17 (18.585.116$00).

E. Desta correcção a favor da impugnante que resultou a liquidação impugnada, no montante de €36.593,14, valor liquidado menor, daquele que anteriormente havia sido liquidado dentro do prazo de caducidade, que importava no valor de €39.067,04.

F. Conforme facto dado como provado sob o n.º 8, “A impugnante deu entrada a 02 de Julho de 1996 impugnação judicial, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e que correu termos neste Tribunal sob o n.º IMP 204/0012, na qual a impugnante impugna a liquidação de IRC de 1993 e referida no n.º 2, a qual foi considerada improcedente – cfr. fls. 123 a 133”, G. E nesta medida o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que “nos presentes autos e relativamente à última liquidação e aqui colocada em causa, não se verificou qualquer causa de suspensão, uma vez que nos presentes autos, apenas estaria em causa, a alteração da liquidação fruto do deferimento parcial da reclamação – e não toda a matéria referente na petição inicial, pois quanto a esta sempre ocorreria a excepção de caso julgado em relação ao processo 204/0012” (negrito e sublinhado nosso) H. Concluindo o Tribunal a quo que “se verifica nesta situação a caducidade do direito de liquidar o imposto relativamente à liquidação 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 e só nessa medida a presente impugnação é procedente” (negrito nosso).

  1. Decidindo a final julgar “verificado a caducidade do direito de liquidar o imposto nos precisos termos supra referidos”.

J. Salvo o devido respeito que é muito, não entende pois a Fazenda Pública, o alcance e efeitos de tal decisão.

K. Se porventura se entender que esta decisão determina a anulação da liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do deferimento parcial do PRG, e tem como efeitos a repristinação anterior da liquidação n.º 1996 8310026196, de 1996/11/21, L. A impugnante, vê estranhamente a sua situação fiscal a “piorar” com o deferimento da sua impugnação, na medida em que o valor do imposto a pagar tinha sido diminuído com o deferimento parcial do PRG.

M. Se porventura se entender que esta decisão determina a anulação da liquidação com o n.º 2001 8330022409, de 2001/12/21, que resultou do...

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