Acórdão nº 01538/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 29 de Maio de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……….., contra a liquidação de IRS de 2002, determinando a anulação do acto impugnado e a devolução da totalidade do reembolso no montante de € 4.614,92.
Alegou, tendo concluído como se segue: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou “… a presente impugnação procedente, por provada, e determino a anulação total do ato impugnado e a devolução da totalidade do reembolso no montante de €4.614,92...”.
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Com tal entendimento não pode a Administração Tributária se conformar, porquanto entende que a sentença padece de excesso de quantificação do valor a devolver a impugnante, III. Isto é, tendo a impugnante pedido a devolução do montante correspondente ao reembolso compensado na divida de responsabilidade exclusiva do cônjuge marido, no valor de € 4.457,50. decidiu o Tribunal a quo condenar a AT a “devolução” de € 4.612,92, acrescendo que da fundamentação da sentença somente se refere como erro dos serviços o facto de não ter tratado o reembolso como bem comum do casal e logo não passível de responder pela divida em execução fiscal.
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Ora, ao decidir a devolução de tal valor, o julgador ignorou as normas correspondentes ao cálculo do Imposto aplicável em caso de agregados familiares com dois sujeitos passivos casados e com rendimentos.
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E assim o entendemos que o fez, porquanto o valor que a sentença determina que seja devolvido a impugnante só seria o valor do reembolso no caso de a autora ter optado por entregar a sua declaração de IRS como não casada, o que de facto, e como se refere nos factos provados, não ocorreu.
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Ora não o tendo feito não pode o julgador substituir-se a opção declarativa dos sujeitos passivos relativa a constituição do agregado familiar.
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Até porque se assim ocorresse deixaria sem tributação o sujeito passivo B…….., uma vez que o montante de reembolso só seria o que a Administração Tributária foi condenada a devolver se a impugnante tivesse entregue a declaração como única titular, o que não aconteceu.
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E não tendo acontecido, o valor efectivamente compensado é o que resulta do cálculo do imposto emergente dos dados declarados pelos sujeitos passivos, pelo que a decisão de condenar a AT a devolução de valor superior viola as normas de...
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