Acórdão nº 01538/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 29 de Maio de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……….., contra a liquidação de IRS de 2002, determinando a anulação do acto impugnado e a devolução da totalidade do reembolso no montante de € 4.614,92.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou “… a presente impugnação procedente, por provada, e determino a anulação total do ato impugnado e a devolução da totalidade do reembolso no montante de €4.614,92...”.

  1. Com tal entendimento não pode a Administração Tributária se conformar, porquanto entende que a sentença padece de excesso de quantificação do valor a devolver a impugnante, III. Isto é, tendo a impugnante pedido a devolução do montante correspondente ao reembolso compensado na divida de responsabilidade exclusiva do cônjuge marido, no valor de € 4.457,50. decidiu o Tribunal a quo condenar a AT a “devolução” de € 4.612,92, acrescendo que da fundamentação da sentença somente se refere como erro dos serviços o facto de não ter tratado o reembolso como bem comum do casal e logo não passível de responder pela divida em execução fiscal.

  2. Ora, ao decidir a devolução de tal valor, o julgador ignorou as normas correspondentes ao cálculo do Imposto aplicável em caso de agregados familiares com dois sujeitos passivos casados e com rendimentos.

  3. E assim o entendemos que o fez, porquanto o valor que a sentença determina que seja devolvido a impugnante só seria o valor do reembolso no caso de a autora ter optado por entregar a sua declaração de IRS como não casada, o que de facto, e como se refere nos factos provados, não ocorreu.

  4. Ora não o tendo feito não pode o julgador substituir-se a opção declarativa dos sujeitos passivos relativa a constituição do agregado familiar.

  5. Até porque se assim ocorresse deixaria sem tributação o sujeito passivo B…….., uma vez que o montante de reembolso só seria o que a Administração Tributária foi condenada a devolver se a impugnante tivesse entregue a declaração como única titular, o que não aconteceu.

  6. E não tendo acontecido, o valor efectivamente compensado é o que resulta do cálculo do imposto emergente dos dados declarados pelos sujeitos passivos, pelo que a decisão de condenar a AT a devolução de valor superior viola as normas de...

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