Acórdão nº 0686/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Data15 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Município de Pombal foi condenado pelo TAF de Leiria, em acção de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, a pagar uma indemnização a A……………….

Recorreu para o TCA Sul suscitando as seguintes questões (segundo a identificação feita pelo acórdão recorrido): – A falta de pagamento tempestivo da taxa de justiça inicial ou da junção do comprovativo da concessão do apoio judiciário impunha que fosse ordenada nova citação do réu para contestar, o que, a não ter ocorrido, importa violação dos artigos 161º, 207º e 476º do CPCivil; – Mesmo perante a falta de contestação do réu, não poderiam ter sido dados como assentes os factos constantes do artigo 16º da petição inicial, pelo que o processo deveria ter prosseguido para julgamento para prova, não só dos valores ali alegados, como também para prova da efectiva propriedade daqueles bens pela autora; – Erro na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que a alegação daqueles danos constante da douta petição inicial é assente numa asserção conclusiva, sem junção de qualquer documento que a ateste cabalmente, impondo-se o convite à apelada para aperfeiçoar a petição inicial, permitindo-lhe corrigir a deficiência inicial constante do seu articulado e, caso assim não se entendesse, então sempre deveria o mesmo ter arbitrado uma quantia a título de danos morais com base na equidade, em valor não superior a € 500,00.

Por acórdão de 14/1/2016 (P.12525/15), o TCA, não conheceu da primeira questão por considerar que se havia formado caso julgado sobre o despacho que permitiu a regularização da petição inicial e daquele que considerou intempestiva a contestação, e julgou improcedentes as restantes, negando provimento ao recurso excepto quanto ao montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que reduziu para €2.500.

O Município pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Pretende, antes de mais, discutir a questão de saber se decisões interlocutórias do tipo daquelas que o acórdão recorrido considerou estabilizadas tinham de ser impugnadas de imediato ou só o podiam ser no recurso interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA. E, depois, reedita, no essencial, as mesmas questões que colocara na apelação.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não...

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