Acórdão nº 0585/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2925/15.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, deferindo a reclamação deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (doravante Reclamante ou Recorrida) ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o acto por que o órgão da execução fiscal a “declarou” executada pela falta de depósito do valor do crédito penhorado, de que é devedora à sociedade contra quem foi instaurada a execução.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º O respeitoso tribunal a quo incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia; 2.º Porquanto, na análise da excepção suscitada de caso decidido, entendeu o respeitoso tribunal a quo que “na presente reclamação não é pedida a anulação do acto de penhora de créditos, de 12/05/2015 mas sim é pedida a anulação do acto que declarou executada a Reclamante, datado de 23/07/2015, sendo esta ilegalidade a sindicar”.
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Porém, veja-se agora, a argumentação expendida para fundamentar a pretensão reclamatória e em suma, dar provimento ao peticionado: “após o dia 16/04/2015, a Autoridade Tributária tinha de suspender a execução, devido ao efeito suspensivo da apresentação da reclamação, nessa data por parte da Executada.
Assim sendo, assiste razão à Reclamante, uma vez que a Autoridade Tributária estava impedida de praticar actos no âmbito do processo de execução fiscal, não podendo designadamente ter praticado a penhora de créditos, nem o despacho impugnado, que lhe seguiu” (negrito e sublinhado nossos) 4.º Ou seja, o respeitoso tribunal a quo, indefere as suscitadas excepções alegando que o despacho, que o acto reclamado não é o de penhora, mas depois por outro lado, julga ilegal tal acto.
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Entendemos pois que, com base na fundamentação vertida na douta sentença, maxime a indeferir as excepções suscitadas, não poderia fundamentar a sentença com tal ilegalidade, pois deveria seguir o itinerário cingindo-se ao despacho proferido a 23.07.2015, pois o acto de penhora encontra-se coberto pelo caso decidido, devendo, em consequência, o silogismo dar como válido tal acto, e não indo a montante procurar uma ilegalidade, que não existe, mas ainda assim, não pode ser assacada para fundamentar a anulação do despacho de 23.07.2015, pois sanadas estão pelo decurso do tempo, maxime pelo princípio da certeza e segurança jurídica e do caso decidido.
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Decidindo assim o respeitoso tribunal a quo, incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia 7.º Incorre ainda em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o respeitoso tribunal a quo refere que “os actos praticados pelo órgão de execução fiscal na pendência de um processo de execução que está suspenso serão ilegais”.
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Porém, os autos executivos não se encontram suspensos, pois tal prerrogativa (de suspender ou não) compete em exclusivo à Autoridade Tributária, enquanto órgão de execução fiscal, sendo que o Tribunal controla a legalidade da sua actuação, mas o que verdadeiramente importa in casu é que os autos de execução não se encontram suspensos 9.º Assim, parte de uma premissa, de todo, errada para chegar a conclusão vertida na sentença.
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Diferente seria a determinação, pelo Tribunal, da suspensão dos autos. Mas não é o que se está a discutir nesta sede, até porque o órgão de execução fiscal não se pronunciou quanto a esta matéria (da suspensão dos autos) 11.º Poderia ser até provocado, maxime através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a requerer a suspensão dos autos, porém, tal nunca foi feito, não havendo como tal qualquer decisão do Chefe de Finanças nesse sentido, pelo que há excesso de pronúncia do Tribunal a quo, porquanto se deve cingir ao despacho que executa o reclamante 12.º Por erro de julgamento, porquanto centrando-nos no caso dos autos, constatamos que a reclamante não assaca...
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