Acórdão nº 0585/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2925/15.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, deferindo a reclamação deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (doravante Reclamante ou Recorrida) ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o acto por que o órgão da execução fiscal a “declarou” executada pela falta de depósito do valor do crédito penhorado, de que é devedora à sociedade contra quem foi instaurada a execução.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º O respeitoso tribunal a quo incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia; 2.º Porquanto, na análise da excepção suscitada de caso decidido, entendeu o respeitoso tribunal a quo que “na presente reclamação não é pedida a anulação do acto de penhora de créditos, de 12/05/2015 mas sim é pedida a anulação do acto que declarou executada a Reclamante, datado de 23/07/2015, sendo esta ilegalidade a sindicar”.

  1. Porém, veja-se agora, a argumentação expendida para fundamentar a pretensão reclamatória e em suma, dar provimento ao peticionado: “após o dia 16/04/2015, a Autoridade Tributária tinha de suspender a execução, devido ao efeito suspensivo da apresentação da reclamação, nessa data por parte da Executada.

    Assim sendo, assiste razão à Reclamante, uma vez que a Autoridade Tributária estava impedida de praticar actos no âmbito do processo de execução fiscal, não podendo designadamente ter praticado a penhora de créditos, nem o despacho impugnado, que lhe seguiu” (negrito e sublinhado nossos) 4.º Ou seja, o respeitoso tribunal a quo, indefere as suscitadas excepções alegando que o despacho, que o acto reclamado não é o de penhora, mas depois por outro lado, julga ilegal tal acto.

  2. Entendemos pois que, com base na fundamentação vertida na douta sentença, maxime a indeferir as excepções suscitadas, não poderia fundamentar a sentença com tal ilegalidade, pois deveria seguir o itinerário cingindo-se ao despacho proferido a 23.07.2015, pois o acto de penhora encontra-se coberto pelo caso decidido, devendo, em consequência, o silogismo dar como válido tal acto, e não indo a montante procurar uma ilegalidade, que não existe, mas ainda assim, não pode ser assacada para fundamentar a anulação do despacho de 23.07.2015, pois sanadas estão pelo decurso do tempo, maxime pelo princípio da certeza e segurança jurídica e do caso decidido.

  3. Decidindo assim o respeitoso tribunal a quo, incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia 7.º Incorre ainda em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o respeitoso tribunal a quo refere que “os actos praticados pelo órgão de execução fiscal na pendência de um processo de execução que está suspenso serão ilegais”.

  4. Porém, os autos executivos não se encontram suspensos, pois tal prerrogativa (de suspender ou não) compete em exclusivo à Autoridade Tributária, enquanto órgão de execução fiscal, sendo que o Tribunal controla a legalidade da sua actuação, mas o que verdadeiramente importa in casu é que os autos de execução não se encontram suspensos 9.º Assim, parte de uma premissa, de todo, errada para chegar a conclusão vertida na sentença.

  5. Diferente seria a determinação, pelo Tribunal, da suspensão dos autos. Mas não é o que se está a discutir nesta sede, até porque o órgão de execução fiscal não se pronunciou quanto a esta matéria (da suspensão dos autos) 11.º Poderia ser até provocado, maxime através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a requerer a suspensão dos autos, porém, tal nunca foi feito, não havendo como tal qualquer decisão do Chefe de Finanças nesse sentido, pelo que há excesso de pronúncia do Tribunal a quo, porquanto se deve cingir ao despacho que executa o reclamante 12.º Por erro de julgamento, porquanto centrando-nos no caso dos autos, constatamos que a reclamante não assaca...

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