Acórdão nº 0180/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2/02 do Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. e B………… (adiante Recorrentes) recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição que aqueles, conjuntamente com C…………, deduziram à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor (() Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

-() As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «1. O Tribunal “a quo”, conforme exarado no despacho de 05-02-2015, declarou existirem os seguintes pedidos destes oponentes/recorrentes: a. Ilegitimidade dos oponentes, por não verificação dos pressupostos da reversão, com base na: i. Inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária (art. 23.º e 24.º, n.º 1, al. a), in fine, da LGT, e art. 8.º, n.º 1, al. a), in fine, do RGIT), e/ou na ii. Ausência de culpa (não imputabilidade) pelo não pagamento das dívidas fiscais [sem questionar a gerência de facto em período relevante] - (art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 8.º, n.º 1, al. b) do RGIT).

  1. Considerou ainda que existe um outro pedido, exclusivo do oponente C………… relativo à ilegitimidade deste oponente pela inexistência de gerência de facto do mesmo, em período relevante (art. 24.º da LGT, especificamente reconduzido a um requisito específico, e pessoal, de existência ou inexistência de gerência de facto em período relevante).

  2. A existência deste pedido, no entendimento do Tribunal gera a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, motivo pelo qual notificou os oponentes para suprirem essa excepção.

  3. Entende o Tribunal, conforme os termos da sentença, que para suprir essa excepção seria necessário que todos os oponentes, por acordo expresso, viessem requerer o prosseguimento dos autos para decisão dos mesmos pedidos, em cumprimento do estatuído no artigo 36.º do C.P.C.

  4. Como resulta dos autos que o oponente C………… se remeteu ao silêncio, e que desse silêncio o Tribunal não pode retirar uma declaração tácita de aceitação deste oponente da posição dos recorrentes, entende o Tribunal que esse acordo não existiu e, como tal, na sua ausência, impunha-se absolver da instância da FP, o que o Tribunal “a quo” fez.

  5. Esta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º e 38.º do CPC é errada e violadora das leis...

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