Acórdão nº 0180/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2/02 do Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda 1. RELATÓRIO 1.1 A……….. e B………… (adiante Recorrentes) recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição que aqueles, conjuntamente com C…………, deduziram à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor (() Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
-() As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.
): «1. O Tribunal “a quo”, conforme exarado no despacho de 05-02-2015, declarou existirem os seguintes pedidos destes oponentes/recorrentes: a. Ilegitimidade dos oponentes, por não verificação dos pressupostos da reversão, com base na: i. Inexistência de fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária (art. 23.º e 24.º, n.º 1, al. a), in fine, da LGT, e art. 8.º, n.º 1, al. a), in fine, do RGIT), e/ou na ii. Ausência de culpa (não imputabilidade) pelo não pagamento das dívidas fiscais [sem questionar a gerência de facto em período relevante] - (art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e art. 8.º, n.º 1, al. b) do RGIT).
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Considerou ainda que existe um outro pedido, exclusivo do oponente C………… relativo à ilegitimidade deste oponente pela inexistência de gerência de facto do mesmo, em período relevante (art. 24.º da LGT, especificamente reconduzido a um requisito específico, e pessoal, de existência ou inexistência de gerência de facto em período relevante).
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A existência deste pedido, no entendimento do Tribunal gera a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, motivo pelo qual notificou os oponentes para suprirem essa excepção.
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Entende o Tribunal, conforme os termos da sentença, que para suprir essa excepção seria necessário que todos os oponentes, por acordo expresso, viessem requerer o prosseguimento dos autos para decisão dos mesmos pedidos, em cumprimento do estatuído no artigo 36.º do C.P.C.
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Como resulta dos autos que o oponente C………… se remeteu ao silêncio, e que desse silêncio o Tribunal não pode retirar uma declaração tácita de aceitação deste oponente da posição dos recorrentes, entende o Tribunal que esse acordo não existiu e, como tal, na sua ausência, impunha-se absolver da instância da FP, o que o Tribunal “a quo” fez.
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Esta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º e 38.º do CPC é errada e violadora das leis...
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