Acórdão nº 0695/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…..… SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 10 de Março de 2015, que revogou a decisão proferida pelo TAF de Loulé, a qual por seu turno julgara procedente a excepção da ilegitimidade activa das autoras – B…………, SA e C…..…… SA e, em consequência, absolveu da instância a ré (ora recorrente) e as contra-interessadas D………………, SA e outras.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que estamos perante uma questão de importância fundamental, dada que a resolução da questão encerra alguma complexidade, sendo ainda de grande relevância social. Considera ainda que para uma melhor aplicação do direito deve o STA responder à seguinte questão: “Um concorrente a um Concurso Público – cuja apreciação de (i)legalidade de Actos Administrativos aí praticados seja feita ao abrigo do regime da Acção de Contencioso pré-contratual prevista no CPTA – cuja proposta seja excluída em sede de Análise de propostas por violação de normas concursais e/ou legias, não sendo objecto de avaliação para efeitos adjudicatórios, tem legitimidade (interesse em agir) para impugnar judicialmente o acto administrativo final que determina a adjudicação a um outro concorrente, sem que haja avaliação da sua proposta ?” 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância entendeu que tendo a proposta das autoras sido excluída, deveriam as mesmas nos termos do...

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