Acórdão nº 0689/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……. intentou acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por decisão de 16.10.2010 julgou a acção improcedente (fls. 212/217).
1.3.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, sem prévia audição das partes, não o admitiu, por acórdão de 19.6.2014 (fls. 305/307).
1.4. Interposto recurso de revista foi-lhe concedido provimento determinando-se a baixa ao TCA para aí ser proferido novo acórdão, com prévio cumprimento do contraditório (acórdão de 18.6.2015 – fls. 411/421).
1.5. Cumprido o contraditório, o TCA Sul proferiu novo acórdão mantendo a não admissão do recurso (acórdão de 29.10.2015, fls. 451/453).
1.6. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.
É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo...
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