Acórdão nº 0646/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Data15 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório A……………. vem recorrer para este STA da sentença do TAF de Coimbra de 09/04/2016 que julgou totalmente improcedente a reclamação do despacho proferido pela Coordenadora da Secção do Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, IP que indeferiu o pedido de constituição de garantia através da penhora do saldo da conta bancária detida pela massa insolvente.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls. 86 verso: «

  1. A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do douto despacho proferido pela Ex.ma Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Coimbra que recusou a prestação de garantia mediante a penhora de conta bancária da massa insolvente com fundamento em não ter sido contestada a ilegalidade do referido despacho.

  2. Julgamento feito pelo Tribunal recorrido do qual o recorrente discorda em virtude de, por um lado, o recorrente argumentou a ilegalidade da penhora do seu vencimento e das contas bancárias tão só para efeitos de justificação da subida imediata do próprio processo.

  3. Por outro lado, o recorrente contestou de forma explícita e expressa a ilegalidade do indeferimento do pedido de anulação do douto despacho proferido pela Ex.ma Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Coimbra, com dois fundamentos, a saber: D) Em primeiro lugar, contestou o indeferimento da referida prestação de garantia alegando que a dívida revertida diz respeito aos meses de dezembro de 2010 e de fevereiro a maio de 2011, tal como assim melhor resulta da matéria provada.

  4. Por sua vez, a devedora foi declarada insolvente em 23 de dezembro de 2010. Ora, tendo em atenção que a dívida de dezembro de 2010 se venceu em 20 de janeiro de 2011 e que as demais dívidas são todas posteriores a 20 de janeiro de 2011, significa que se trata de dívidas da própria massa insolvente.

  5. Deste modo, tratando de dívidas da massa insolvente e sendo a massa insolvente titular de conta bancária com um saldo suficiente para pagamento da dívida, é totalmente ilegal exigir ao recorrente que preste garantia duma dívida para a qual existe forma de proceder ao seu pagamento.

  6. Em segundo lugar, contestou o indeferimento da referida prestação de garantia com o argumento da responsabilidade do recorrente ser apenas subsidiária da responsabilidade da massa insolvente, ou seja, o devedor subsidiário apenas é chamado ao pagamento duma dívida para a qual o devedor principal não tenha meios para efetuar o seu pagamento.

  7. Ora, no caso do recorrente, encontra comprovado que a massa insolvente é titular de disponibilidades suficientes para pagamento da dívida pelo que não existe fundamento legal para que o recorrente tenha de prestar garantia pela dívida da massa insolvente.

  8. Sucede, pois, que a douta sentença recorrida ao não ter apreciado nenhuma das referidas questões invocadas pelo recorrente na reclamação interposta para o Tribunal Fiscal de Coimbra fato que determina que aquele Tribunal tenha efetuado um errado julgamento da matéria de direito.

  9. Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 169°, 195° e 199°, todos do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando o douto despacho reclamado que indeferiu a prestação de garantia mediante a penhora do saldo da conta bancária no montante de € 79.557,83, detida pela massa insolvente da B………….., LDA e domiciliada no atual Banco C…………, ex-D………… com o NIB …………, cujo valor à ordem ascende a € 222.164,63.» O Ministério Público emitiu parecer a fls. 111/112 que se apresenta por extracto:.

(…) Sustenta que a sentença recorrida efectuou errado julgamento da matéria de direito, tendo violado o disposto nos arts.169°, 195.° e 199°, todos do CPPT.

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