Acórdão nº 0383/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………….. e B………………, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público, revogou a sentença do TAF de Leiria que julgara procedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS do ano de 2002.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1) Aos Impugnantes/Recorrentes, foram notificados para pagarem a quantia de 8.012,50 €, referente à declaração de rendimentos do ano de 2002 e que poderiam reclamar nos termos do disposto nos artigos 140º do CIRS e 70º e 102º do CPPT; 2) Os Recorrentes nos termos do disposto nos artigos 140º do CIRS, “ex vi”, artigos 70º, 102 e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, deduziram impugnação da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2002, fixada pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, alegando o que acima se transcreveu; 3) Realizou-se a Audiência de Inquirição de testemunhas arroladas e as partes foram notificadas para proferirem alegações escritas, ambas o vindo fazer, reiterando, no essencial, a posição já defendida nos autos; 4) Por Sentença de fls., foi decidido o acima transcrito; 5) Por não concordar com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, apresentando as conclusões de fls.; 6) Por Acórdão de fls., os Venerandos Juízes decidiram o que acima se transcreveu; 7) Da fundamentação do ato administrativo lesivo: Do Acórdão de fls. apenas consta que a motivação do ato tributário em causa mostra-se acessível a um destinatário normal, sem fazer qualquer referência à fundamentação de direito, e a fundamentação é um dever da Administração e uma garantia e direito dos administrados; 8) A fundamentação cumpre como é sabido uma função justificativa da legitimidade e racionalidade da Administração pelo que não pode considerar-se a fundamentação como um mero elemento formal do acto administrativo de que possa prescindir-se quando a sua ausência ou insuficiência não provoquem a falta de defesa do administrado. Ela deve em obediência ao preceituado no art. 77º da LGT e 125º do CPA expressar embora de forma sucinta as razões que moveram a Administração Tributaria a ter o comportamento que teve e ainda a referir as razões porque tomou aquela decisão; 9) Reitera-se ela terá que referir também as normas legais que legitimaram tal actuação pois só assim o administrado conhecerá o “iter” cognoscitivo bem como o “iter” valorativo da Administração só assim podendo ficar convencido da legalidade e do rigor da Administração Tributária ou em situação de a contestar correctamente; 10) É certo que este dever de fundamentar se pode fazer por relação assentando em acto distinto do decisor mas onde ele alicerça expressamente todo o seu raciocínio e decisão; 11) A fundamentação a que se refere este normativo legal terá, pois, de assentar em razões de facto e de direito que suportem formalmente a decisão administrativa; 12) A fundamentação, ainda que feita de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e encenar os aspectos de facto e de direito que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração na determinação do ato; 13) E, por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da motivação equivalem a falta de fundamentação (art. 125º nº 2 do CPA) por impedirem uma cabal apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticar o acto com o sentido decisório que lhe conferiu; 14) A fundamentação deve dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro; 15) Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (art. 125.º, n.º 2, do CPA)»; 16) Devem os actos impugnados ter-se por não fundamentados sendo que o julgador não deve, no campo do direito fiscal, sempre gravoso para os contribuintes, propender para relevar a degradação de uma formalidade essencial, a não ser que a lei fiscal concretamente o preveja; 17) Sendo que do acórdão apenas consta que a motivação do ato tributário mostra-se acessível a um destinatário normal, sem fazer qualquer referência à fundamentação de direito; 18) Não fundamentou o Acórdão recorrido quais os pressupostos, ou factos que julgou suficientes, claros e congruentes para decidir que foi cumprido o dever de fundamentação do ato tributário impugnado; 19) Do erro na apreciação de prova e do erro na qualificação jurídica dos rendimentos em causa: A Fazenda Pública não logrou provar que os rendimentos obtidos pelos aqui Recorrentes provinham do exercício de qualquer atividade comercial ou empresarial, industrial ou que fossem provenientes da prática de atos isolados referentes à actividade comercial ou industrial; 20) Os Recorrentes lograram provar que o rendimento obtido com a venda do imóvel em discussão nos presentes autos não foram obtidos no âmbito do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial; 21) Os Recorrentes alegaram e provaram que compraram o terreno para construção, com a finalidade de construírem uma casa para os próprios e para o seu filho; 22) Mais...

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