Acórdão nº 01509/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., inconformado, recorreu do despacho liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datado de 7 de Setembro de 2015, que, indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal nº 0736201401065483, que o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova lhe reverteu por dívidas de coimas e encargos de processos de Contra-Ordenação aplicadas no ano de 2014, no montante global de € 1.680,45.
Alegou, tendo concluído como se segue: I. A douta sentença recorrida errou ao ter concluído pela caducidade do direito do ora Recorrente deduzir oposição à execução fiscal.
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Ao processo tributário, é aplicável subsidiariamente, o CPC (Código do Processo Civil), por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que há que ter em consideração as dilações previstas naquele diploma legal.
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A mui douta sentença não tomou em consideração que, o prazo de 30 dias para deduzir oposição é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 245º do CPC.
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No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar, no presente caso, o disposto no artigo 245, nº3 do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de trinta dias quando se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º do CPC.
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Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada, nos termos do n.º 3 do art. 192º do CPPT, regime igualmente previsto nos n.ºs 4 e 5 do artº 229º do CPC e n.º 5 do artº 230º do CPC, isto é, através de depósito do ofício de citação na caixa de correio do oponente, cuja morada constitui o domicílio fiscal do oponente equivalente ao domicílio convencionado com a AT.
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Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos, conforme apontado, 30 dias da dilação, prevista no art.º 245, nº3 do CPC.
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Quer isto dizer que, o prazo de oposição iniciou-se em 26/06/2015 (Dilação de 30 dias após a citação), e terminaria no dia 11/09/2015, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais, que ocorreram entre 16/07/2015 e 31/08/2015 VIII. Assim ao contrário do mui doutamente decidido, a apresentação da oposição é tempestiva, oportuna e legítima, devendo ser admitida e tramitada nos termos e para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, emitiu a seguinte pronúncia: A questão suscitada no recurso consiste em saber se ao julgar intempestiva a acção, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, designadamente por não ter atendido ao prazo de dilação previsto no artigo 245º do CPC.
Considera o Recorrente que ao prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do...
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