Acórdão nº 0498/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida, A…………, S.A., melhor identificada nos autos, contra as liquidações de Imposto do Selo do ano de 2012 no valor total de € 8.805,50 Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo — Verba 28 do TGIS, com o nº 2012 1897420, 2012 1897421, 2012 1897422, 2012 1897423, 2012 1697424, 2012 1897425, 2012 1897426, 2012 1897427, 2012 197426 e 2012 1897429, referentes ao ano de 2012, no montante total de €8805,50.

  1. As liquidações em causa dizem respeito ao prédio inscrito sobre a matriz com o nº de matriz 676 da freguesia de ………, sendo que tal prédio se encontra registado em propriedade total, com diversas fracções passíveis de utilização independentes.

  2. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.

  3. O prédio corresponde a uma, e uma só, inscrição na matriz.

  4. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.

  5. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de per si.

  6. Sendo que a liquidação em separado das várias unidades/andares somente se destina a permitir distinguir as unidades afectas à habitação das demais, em caso de existirem.

  7. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades / andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000.000.

    1. Sendo que o prédio in casu tem, no que a parte destinada à habitação o VPT de € 1 799.994,64.

  8. Pelo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.

  9. Razão pela qual, resulta do exposto que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba nº 28.1 aditada pelo artº 49 da Lei 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

    2 – A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença de primeira instância.

    3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer, concluindo em síntese, o seguinte: (….) Ora, a tributação do imposto de selo ao abrigo do disposto na verba nº 28.1 da TGIS incide sobre prédios “com afectação habitacional” cujo VPT inscrito na matriz seja igual ou superior a um milhão de euros.

    Em face dessa previsão entendemos que ficam desde logo fora da mesma aqueles prédios que compreendam partes afetas a habitação e partes afetas ao comércio, indústria ou serviços.

    No caso concreto dos autos resulta que parte das unidades (10) estão afetas a habitação e outras (3) afetas a comércio. E nessa medida está desde logo afastada a possibilidade de enquadramento dessa realidade predial na norma de incidência. Com efeito, ao considerar a totalidade das unidades afetas a habitação, cujo valor global ultrapassa o milhão de euros, a AT está a considerar uma realidade que não é caraterizada como prédio, o qual neste caso abrange todas as unidades, independentemente da sua afetação.

    Por outro lado a diferenciação entre a titularidade de prédios em regime de propriedade horizontal e em regime de propriedade vertical também não parece estar no espírito do legislador ao tributar a propriedade de elevado valor, uma vez que em termos patrimoniais não há diferenças entre as duas realidades prediais. Doutra forma atender-se-ia ao valor do conjunto dos prédios de que o sujeito passivo fosse titular, mas não foi esse o propósito da tributação em sede de imposto de selo, já que não visa atingir o património predial detido por uma determinado sujeito passivo no seu conjunto, mas sim uma determinada realidade predial que é relevada pelo seu valor patrimonial elevado. E assim sendo, mostra-se relevante a forma como o CIMI identifica essa realidade predial para efeitos de avaliação. É o que resulta do disposto na alínea b) do nº2 do artigo 7º do CIMI, ao considerar para efeitos de atribuição de valor patrimonial a existência de “partes economicamente independentes”, autonomia essa que é igualmente considerada para efeitos de inscrição na matriz - nº 3 do artigo 12º do CIMI. E nessa medida, assumindo relevância a sua autonomia económica, ainda que para efeitos de titularização a mesma faça parte de um único prédio, há que atender ao valor inscrito na matriz de cada uma dessas unidades e não ao conjunto das mesmas, para efeitos de tributação ao abrigo da verba nº 28.1 da TGIS.

    Tal tem sido o entendimento sufragado na jurisprudência do S.T.A., na qual se considera que “tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação” - acórdãos de 09/09/2015, proc. n 047/15, de 02/03/2016, proc. n 01354/15, de 27/04/2016, proc. n° 01534/15, e de 04/05/2016, proc. 01504/15.

    Em face do exposto, tendo sido esse o entendimento acolhido na sentença recorrida, afigura-se-nos que a mesma deve ser mantida e o recurso ser julgado improcedente.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    5 – No Tribunal Tributário de Lisboa foram dados como...

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