Acórdão nº 0613/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 137/15.1BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu a diversas execuções fiscais que correm termos contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. Foi o aqui Recorrente notificado da sentença [(O Recorrente refere a decisão recorrida como sentença, mas aquela é um despacho de indeferimento liminar.

)] a julgar, infundada e injustamente, procedente a excepção dilatória inominada por ter sido apresentada uma única oposição “contra vários processos de execução fiscal não apensados”, II. Tendo indeferido liminarmente a petição inicial e absolvendo o Exequente Autoridade Tributária e Aduaneira da presente instância [(Na realidade, a decisão recorrida limitou-se a indeferir liminarmente a petição inicial, não tendo proferido decisão alguma de absolvição da instância.

)], III. Ao decidir-se indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual, IV. Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas, V. Como sucede no caso sub judice, uma vez que os factos invocados pelo Oponente, aqui Recorrente, são idênticos em todos os processos de execução fiscal que, em primeira instância, se pretendia sindicar.

  1. Não obstante, a sentença recorrida também equivoca-se relativamente à determinação da norma jurídica aplicável.

  2. E isto porque, na medida em que, legitimando o artigo 179.º do C.P.P.T. a apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, tal condição verifica-se nos processos de execução fiscal ora em causa, VIII. Por fim, certo é que o Recorrente deveria ter sido convidado a solicitar a apensação de todos os processos de execução fiscal junto do órgão da execução fiscal.

  3. Na verdade, absolver-se da instância a Exequente por não ter sido previamente requerida a apensação dos processos executivos junto do órgão da execução fiscal significa acolher-se uma posição demasiado formalista, X. Contrária ao apuramento da verdade material do caso concreto, XI. E, por isso, reveladora de uma postura também contrária ao princípio pro actione, previsto no artigo 7.º do C.P.T.A.

  4. Por tudo isto, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista pro actione e in dubio pro favoritate instanciae impõem uma interpretação inversa à tomada pelo tribunal a quo, XIII. E mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.

  5. Os princípios antiformalistas supra mencionados postulam que se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, XV. Pautando-se pela promoção da sanação de defeitos considerados meramente processuais.

  6. De tudo isto decorre que deve, pois, ter aplicação plena no presente caso o princípio pro actione com vista a impedir que a rígida aplicação das regras processuais ponha em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito.

  7. Assim o tribunal a quo, ao absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, violou os princípios da economia processual e pro actione, bem como o disposto no art. 179.º do C.P.P.T. e 47.º, n.º 4, al. b) do C.P.T.A., ex vi artigo 2.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.T.

».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos, a requerimento do Recorrente.

1.5 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de referir o teor da decisão recorrida e os termos do...

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