Acórdão nº 01095/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 797/09.2BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………………… S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou, com fundamento em violação de regras essenciais relativas aos procedimentos de inspecção externa e na não realização de «quaisquer diligências instrutórias, quanto ao ano de 2007», a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, efectuada pela Administração tributária (AT) relativamente ao ano de 2007.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………… S.A. contra as liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 2007, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente quanto à anulação das referidas liquidações e consequente pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.

  1. O douto Tribunal a quo entendeu anular as liquidações dado que a AT “usou exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções” aqui em causa, o que significa que não desenvolveu quaisquer diligências instrutórias para o ano de 2007 e não respeitou os procedimentos essenciais das acções externas.

  2. É esta, e não outra, a fundamentação avançada pelo douto Tribunal a quo para anular totalmente as liquidações, pelo que é sobre ela que nos debruçaremos.

  3. Assim, as questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em: - saber se a presente acção inspectiva deve ser qualificada como externa e, em caso afirmativo, - se a falta de realização de diligências instrutórias no procedimento inspectivo aberto para 2007 e a violação de procedimentos essenciais das acções externas deverão ter como consequência a anulação das liquidações.

  4. No que respeita à factualidade dada como provada destacam-se os pontos A., B. e C., para os quais se remete por uma questão de economia.

  5. Fixados estes factos, o entendimento do douto Tribunal a quo assentou na consideração de que a acção inspectiva ao exercício de 2007 terá de ser considerada como externa.

  6. Assim, por entender que “a Autoridade Tributária usou exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções feitas para o ano de 2007”, o douto Tribunal recorrido terá considerado a existência de: a) um vício de violação de lei por não ter a AT dado cumprimento ao princípio do inquisitório (porque não desenvolveu “quaisquer diligências instrutórias, quanto ao ano de 2007, para sustentar as conclusões da acção inspectiva”); b) um vício de forma por não ter respeitado “os procedimentos essenciais das acções externas”, (os quais, na ausência de uma formulação expressa por parte do douto Tribunal a quo, serão a falta de notificação prévia ao sujeito passivo exigida pelo artigo 49.º n.º 1, do RCPIT e/ou a ausência de ordem de serviço exigida pelo artigo 46.º n.º 2 do RCPIT [pág. 19]).

  7. Ora, de forma a aferir da existência, ou não, de um erro de julgamento de direito por parte do douto Tribunal recorrido, importa saber se estamos perante uma acção inspectiva interna ou externa e, neste último caso, se o não cumprimento do ónus investigatório pela AT e dos formalismos mencionados conduzirão à anulação da liquidação.

  8. Quanto à questão de estarmos perante uma acção inspectiva interna ou externa o douto Tribunal a quo considerou que o procedimento inspectivo terá de ser qualificado como externo, visto que “a AT não se baseou exclusivamente na análise formal e de coerência dos documentos de que a AT dispunha sem ter praticado os actos de inspecção”.

  9. Porém, a auditoria informática que proporcionou os elementos que suportaram as correcções técnicas operadas pelos SIT foi efectuada na sequência de um anterior procedimento externo de inspecção.

  10. Estamos, assim, perante dois procedimentos autónomos: - o primeiro teve carácter externo e permitiu a recolha de ficheiros informáticos pertencentes à impugnante, entre os quais os relativos a 2007; - o segundo teve carácter interno e não implicou a prática de qualquer acto exterior às instalações da AT.

  11. Logo, o procedimento de inspecção que está na génese das liquidações redundou numa mera análise acerca da correcção formal dos mapas que continham informação sobre o primeiro semestre de 2007 e a sua coerência com a declaração apresentada pela impugnante, não podendo ser apodado de externo.

  12. Por outro lado, se se entendesse que a IT deveria ter recorrido a um expediente de cariz externo, assistir-se-ia a uma grosseira violação do princípio da proporcionalidade XIV. Com efeito, quando foi iniciado o procedimento inspectivo aos anos de 2005 e 2006, o exercício de 2007 ainda não havia terminado e, quando aquele foi concluído, ainda decorria o prazo para apresentação das declarações fiscais para 2007, pelo que não era possível corrigir este exercício conjuntamente Com os anteriores, sendo necessário abrir uma nova Ordem de Serviço (OI200801232), tal como foi feito.

  13. Por outro lado, estando a IT já na posse de todos os elementos (recolhidos junto do contribuinte) que lhe permitiriam corrigir o exercício de 2007, dar início a uma nova acção externa, com os consequentes e inevitáveis contactos com esse contribuinte, constituiria uma actuação desadequada e desproporcionada, XVI. Atendendo ao artigo 7.º do RCPIT, no qual é possível identificar o princípio da adequação (na sua dupla vertente, positiva e negativa) e o princípio da proporcionalidade.

  14. Daqui resulta, numa ponderação global dos interesses em presença, que a AT deve trilhar o caminho menos oneroso para o contribuinte, de molde a que o incómodo se reduza ao mínimo essencial para que seja atingido o objectivo visado na acção inspectiva – a descoberta da verdade material.

  15. Concretizando, desenvolver uma nova acção inspectiva que implicasse novo contacto com o contribuinte, invasão das suas instalações ou das do TOC, recolha de assinaturas, etc., não se compagina com o respeito que a AT deverá manifestar para com aqueles princípios.

    Ainda que assim se não entenda, XIX. Quanto ao vício de violação de lei, sabendo-se que os resultados desta acção inspectiva de 2007 foram obtidos com base nos elementos recolhidos na impugnante e nos procedimentos realizados na acção inspectiva de 2005 e 2006 (mormente através de uma auditoria informática), perfilhar o entendimento do douto Tribunal a quo quanto à não realização de diligências instrutórias para o ano de 2007 significaria, XX. Não só a violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, na medida em que a AT teria de realizar exactamente os mesmos procedimentos que já havia realizado, constituindo até a prática de um acto inútil e, logo, proibido, XXI. Mas também que a AT não poderia recorrer, num determinado procedimento, a elementos obtidos em procedimentos anteriores junto do mesmo contribuinte.

  16. Quanto aos vícios procedimentais o Tribunal a quo terá entendido que, tendo a IT realizado uma verdadeira acção externa sem que tivesse havido lugar à notificação prévia (artigo 49.º do RCPIT), a liquidação decorrente de tal procedimento não poderá deixar de ser anulada.

  17. Importa, portanto, saber se mesmo numa acção externa, a falta de envio da carta-aviso conduz à anulação da liquidação subsequente ao procedimento inspectivo.

  18. Ora, sendo o objectivo primordial da obrigatoriedade da notificação prévia evitar as “inspecções-surpresa”, a falta de comunicação do início do procedimento só deverá gerar invalidade se se demonstrar que o interessado não teve conhecimento do procedimento e do respectivo objecto e que por força dessa ausência de conhecimento não pode nele intervir tempestivamente.

  19. Deste modo, se o contribuinte inspeccionado foi notificado do projecto de conclusões do relatório de inspecção, a eventual falta de notificação da carta-aviso degrada-se numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes.

  20. Relativamente...

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