Acórdão nº 01636/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…….. e mulher B……. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF), contra o Município de V. N. de Famalicão, a acção administrativa especial pedindo que devia: a)Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal; b)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983; c)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento; d)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito; e)Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento; Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.” O Município de V. N. de Famalicão contestou para, além do mais, deduzir excepção de caducidade do direito de acção.

Por saneador-sentença, de 12/03/2014, foi julgada verificada aquela excepção dilatória e, consequentemente, o Réu foi absolvido da instância.

Decisão que foi confirmada por Acórdão, de 2/07/2015, do Tribunal Central Administrativo Norte.

É deste Acórdão que vem o presente recurso de revista onde foram formuladas as seguintes conclusões: A)Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal “a quo” incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.

B)E, estando em causa o direito de propriedade dos Recorrentes, um direito fundamental constitucionalmente consagrado, sendo, assim, objecto dos autos uma questão de extrema relevância jurídica, impõe-se o presente recurso apreciado e decidido por este Supremo Tribunal, por tal ser necessário para uma correcta aplicação do Direito, sob pena de violação do disposto nos artigos 20°, 267°, n° 5, 268°, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4°, n° 1, 5º, nº 1, 47°, n° 1, 52°, nºs 1 e 2, 53°, n° 1, 55°, n° 1, 95.° 151°, n°4, do CPA, e no n°2; do artigo 7°, do Decreto-Lei n°92/95, de 09/05 e artigo 109°, n°3, do RJUE.

C)Decidiu erradamente o Tribunal “a quo” as questões da falta de notificação da Co-Autora Recorrente e nulidades inerentes a tal falta de notificação, ao decidir que “não é uma questão que se possa apreciar neste Tribunal” sublinhado nosso.

D)Ora, os Recorrentes, perante a decisão proferida em primeira instância, reagiram alegando que, para se considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção, teria a Co-Autora Recorrente, que ter sido notificada do acto administrativo, o que não sucedeu.

E)Pois, salvo devido respeito por melhor entendimento, o prazo de três meses para impugnação do acto administrativo não podia ser considerado como precludido na medida em que, estando em causa o direito fundamental como é o direito de propriedade, um dos seus titulares, como é a Co - Autora, tinha que ter sido notificada do mesmo e não foi.

F)Simplesmente, os Recorrentes, perante a decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de acção, alegaram em sede de recurso, e aqui reiteram, que a mesma não podia ser declarada e procedente na medida em que a tal obstava a falta de notificação do acto administrativo da Co-Autora, o que, por sua vez, consubstancia a ineficácia do acto administrativo.

G)Pelo que, a decisão recorrida e incorrecta porque os Recorrentes não vieram suscitar uma questão nova em sede de recurso, mas antes; com base na matéria de facto dada como assente, vieram alegar que o Tribunal de Primeira Instância errou ao decidir pela verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.

Ademais,H)Não obstante o decidido, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as demais questões suscitadas, decidindo, também nesta parte, erradamente e fazendo uma incorrecta aplicação do direito, em violação dos direitos fundamentais dos Recorrente, sobretudo da Recorrente mulher.

I)Como ficou assente em primeira instância, unicamente o Autor foi notificado dos despachos/decisões administrativas que consubstanciam ordem de demolição, quando também a Co-Autora, aqui Recorrente, tal como aquele, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel a que respeitam os actos administrativos em crise.

J)E, sendo esta proprietária do imóvel em causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 55º, do CPA e do n°3, do art.º 268°, da Lei Fundamental, tinha esta que ser notificada no âmbito do procedimento administrativo - fazendo-se notar que, não se faz em qualquer normativo legal, qualquer referência a que a pessoa titular de direitos ou interesses legalmente protegidos, para ser notificada, teria que constar e de ter intervenção no procedimento administrativo.

K)Pelo que, era a Co-Autora Recorrente, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no art.º 268°, n° 3, da CRP, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesada por tais actos - artigo 55°, nº 1, do CPA -, tal como o impunha o disposto no n° 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 92/95, de 09/05, mas não foi notificada.

L)Facto que, além do mais, consubstancia uma, ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos, e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151°, do CPA, torna possível a sua impugnação - neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2009, do Relator Adérito Santos, in www.dgsi.pt M)Consequentemente, uma vez não notificada a Co-Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição afectam o direito real de propriedade de que aquela é, inquestionavelmente, titular, não ocorreu caducidade do direito de acção, o que impunha e importava a não verificação da excepção de caducidade do direito de acção.

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