Acórdão nº 01636/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…….. e mulher B……. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF), contra o Município de V. N. de Famalicão, a acção administrativa especial pedindo que devia: a)Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal; b)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983; c)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento; d)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito; e)Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento; Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.” O Município de V. N. de Famalicão contestou para, além do mais, deduzir excepção de caducidade do direito de acção.
Por saneador-sentença, de 12/03/2014, foi julgada verificada aquela excepção dilatória e, consequentemente, o Réu foi absolvido da instância.
Decisão que foi confirmada por Acórdão, de 2/07/2015, do Tribunal Central Administrativo Norte.
É deste Acórdão que vem o presente recurso de revista onde foram formuladas as seguintes conclusões: A)Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal “a quo” incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.
B)E, estando em causa o direito de propriedade dos Recorrentes, um direito fundamental constitucionalmente consagrado, sendo, assim, objecto dos autos uma questão de extrema relevância jurídica, impõe-se o presente recurso apreciado e decidido por este Supremo Tribunal, por tal ser necessário para uma correcta aplicação do Direito, sob pena de violação do disposto nos artigos 20°, 267°, n° 5, 268°, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4°, n° 1, 5º, nº 1, 47°, n° 1, 52°, nºs 1 e 2, 53°, n° 1, 55°, n° 1, 95.° 151°, n°4, do CPA, e no n°2; do artigo 7°, do Decreto-Lei n°92/95, de 09/05 e artigo 109°, n°3, do RJUE.
C)Decidiu erradamente o Tribunal “a quo” as questões da falta de notificação da Co-Autora Recorrente e nulidades inerentes a tal falta de notificação, ao decidir que “não é uma questão que se possa apreciar neste Tribunal” sublinhado nosso.
D)Ora, os Recorrentes, perante a decisão proferida em primeira instância, reagiram alegando que, para se considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção, teria a Co-Autora Recorrente, que ter sido notificada do acto administrativo, o que não sucedeu.
E)Pois, salvo devido respeito por melhor entendimento, o prazo de três meses para impugnação do acto administrativo não podia ser considerado como precludido na medida em que, estando em causa o direito fundamental como é o direito de propriedade, um dos seus titulares, como é a Co - Autora, tinha que ter sido notificada do mesmo e não foi.
F)Simplesmente, os Recorrentes, perante a decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de acção, alegaram em sede de recurso, e aqui reiteram, que a mesma não podia ser declarada e procedente na medida em que a tal obstava a falta de notificação do acto administrativo da Co-Autora, o que, por sua vez, consubstancia a ineficácia do acto administrativo.
G)Pelo que, a decisão recorrida e incorrecta porque os Recorrentes não vieram suscitar uma questão nova em sede de recurso, mas antes; com base na matéria de facto dada como assente, vieram alegar que o Tribunal de Primeira Instância errou ao decidir pela verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
Ademais,H)Não obstante o decidido, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as demais questões suscitadas, decidindo, também nesta parte, erradamente e fazendo uma incorrecta aplicação do direito, em violação dos direitos fundamentais dos Recorrente, sobretudo da Recorrente mulher.
I)Como ficou assente em primeira instância, unicamente o Autor foi notificado dos despachos/decisões administrativas que consubstanciam ordem de demolição, quando também a Co-Autora, aqui Recorrente, tal como aquele, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel a que respeitam os actos administrativos em crise.
J)E, sendo esta proprietária do imóvel em causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 55º, do CPA e do n°3, do art.º 268°, da Lei Fundamental, tinha esta que ser notificada no âmbito do procedimento administrativo - fazendo-se notar que, não se faz em qualquer normativo legal, qualquer referência a que a pessoa titular de direitos ou interesses legalmente protegidos, para ser notificada, teria que constar e de ter intervenção no procedimento administrativo.
K)Pelo que, era a Co-Autora Recorrente, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no art.º 268°, n° 3, da CRP, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesada por tais actos - artigo 55°, nº 1, do CPA -, tal como o impunha o disposto no n° 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 92/95, de 09/05, mas não foi notificada.
L)Facto que, além do mais, consubstancia uma, ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos, e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151°, do CPA, torna possível a sua impugnação - neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2009, do Relator Adérito Santos, in www.dgsi.pt M)Consequentemente, uma vez não notificada a Co-Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição afectam o direito real de propriedade de que aquela é, inquestionavelmente, titular, não ocorreu caducidade do direito de acção, o que impunha e importava a não verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
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