Acórdão nº 0490/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Dezembro de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP visando obter a “suspensão do contrato até à regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da clausula 12ª do aludido contrato… ou, quando assim não se entenda deve ser decidido a condenação da ré à prática de um acto em que o valor a reembolsar deverá ser apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posto em causa pela sócia promotora B………, a suportar somente por esta sócia.

1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade do recurso excepcional de revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Norte começou por apreciar a pretendida alteração a matéria de facto, englobando nesta o que alegara nos artigos 11º a 13º da petição inicial. O TCA não viu que tal questão fosse relevante para análise dos vícios imputados ao acto: “a questão em apreço, saber se a única forma de substituição da sócia da Autora poder ser através de cessação de quota, ou não, é irrelevante para questão em apreciação, nem aliás, tal questão vem suscitadas nas suas alegações de recurso”.

    Apreciou de...

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