Acórdão nº 0490/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Dezembro de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP visando obter a “suspensão do contrato até à regularização da situação pela via judicial, ao abrigo da clausula 12ª do aludido contrato… ou, quando assim não se entenda deve ser decidido a condenação da ré à prática de um acto em que o valor a reembolsar deverá ser apenas o referente à criação do posto de trabalho que foi posto em causa pela sócia promotora B………, a suportar somente por esta sócia.
1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte começou por apreciar a pretendida alteração a matéria de facto, englobando nesta o que alegara nos artigos 11º a 13º da petição inicial. O TCA não viu que tal questão fosse relevante para análise dos vícios imputados ao acto: “a questão em apreço, saber se a única forma de substituição da sócia da Autora poder ser através de cessação de quota, ou não, é irrelevante para questão em apreciação, nem aliás, tal questão vem suscitadas nas suas alegações de recurso”.
Apreciou de...
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