Acórdão nº 0417/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A………, L.DA intentou na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF), contra o ESTADO PORTUGUÊS, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 27.973,28, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou.

Para tanto alegou ter adquirido um prédio urbano que havia sido penhorado e posto à venda num processo de execução fiscal, que correu termos no 2.º Serviço de Finanças de V.N. de Famalicão, tendo para o efeito pago o respectivo preço, liquidado o correspondente imposto de selo e registado essa aquisição na competente Conservatória de Registo Predial. Sucede, porém, que a executada instaurou no TAF de Braga um incidente de anulação da referida venda e aquele Tribunal julgou-o procedente e, consequentemente, anulou-a com fundamento de que a Administração Fiscal tinha procedido a essa venda sem, previamente, ter notificado a executada do despacho que a determinou. Todavia, apesar da Autora ter pedido a devolução do preço que tinha pago e dos encargos que essa aquisição lhe provocara, certo é que a Administração Fiscal ainda não lhe devolveu essas quantias. Encontravam-se, assim, reunidos os pressupostos de que dependia a efectivação da responsabilidade civil extracontratual e a consequente condenação do R.

O Réu contestou, tendo suscitado a questão da incompetência da área administrativa, em razão da matéria, para conhecer da causa.

O Sr. Juiz a quem a acção foi distribuída, por decisão de 24/03/2014, julgou a área administrativa daquele TAF incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção, competência que atribuiu à sua área tributária por considerar que a relação jurídica que fundamentava o pedido tinha natureza tributária e não administrativa.

O processo foi, pois, distribuído a um juiz afecto à jurisdição tributária do TAF que, por sua vez, julgou a área tributária desse Tribunal materialmente incompetente uma vez que, “atento o pedido e a causa de pedir, não estamos perante um conflito emergente de uma relação jurídica tributária mas um conflito que, apesar de ter a sua génese na actividade da Administração Tributária, nasce por razões que nada têm a ver com a relação jurídica tributária.” Por essa razão ordenou a remessa ao Plenário deste Supremo Tribunal para que se resolvesse o conflito negativo de competência assim gerado.

Cumpre, pois, decidir.

  1. A questão que se coloca neste conflito de jurisdição (art.º 29.º do ETAF) é, como se vê, a de saber qual a área - administrativa ou tributária - do TAF de Braga que é materialmente competente para apreciar e decidir a acção...

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