Acórdão nº 0592/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 28 de Setembro de 2015 Julgou procedente a impugnação, e que o Impugnante tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….

e B………..

, interpuseram recurso da decisão proferida no processo nº 2354/15.5BEPRT de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, de impugnação deduzida por ............., liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, cujo objecto é o acto de liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. No caso em apreço, temos de assinalar que a alegada citação dos ora Recorrentes padece de insanável nulidade, por manifesta violação do regime legal previsto no n°2, do artigo 193°, do Código de Processo e Procedimento Tributário.

  1. Como a nulidade invocada apenas foi cometida pela Autoridade Tributária, no passado ano de 2015, não se poderia considerar, como se fez na douta sentença, sanada pela intervenção dos Recorrentes, nos autos de execução, no ano de 2006.

  2. Aliás, em conformidade com o decidido no douto Acórdão n° 678/98, proferido pelo Tribunal Constitucional, a norma do artigo 189°, do CPC, não poderá ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, no sentido de que, a eventual sanação da falta de citação dos aqui Recorrentes, possa pôr em causa os direitos seus direitos de defesa que, no caso em apreço, atendendo à fase processual, são nomeadamente o direito de preferência e de remição.

  3. Por outro lado, os Recorrentes não se podem conformar com o facto de, na douta sentença, não ser ter procedido à apreciação judicial da prescrição alegada na Reclamação.

  4. Com efeito, considerou-se na douta sentença que, uma eventual apreciação da prescrição, constituiria uma violação do caso julgado.

  5. Isto porque, de acordo com o determinado na douta sentença, os agora Recorrentes já o haviam feito em anterior Reclamação, deduzida no ano de 2013.

  6. Com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes defendem um entendimento claramente diverso.

  7. Ou seja, se prevalecesse a tese perfilhada na douta sentença, uma vez apreciada a prescrição de um tributo, esta jamais poderia ser deduzida no decurso de outro processo judicial, mesmo que, entretanto, tivesse decorrido o período de tempo necessário para a sua efectiva verificação.

  8. Além do mais, dado que estamos face a uma nova Reclamação apresentada pelos Recorrentes, não podemos falar de violação de caso julgado formal.

  9. E, se atentarmos na factualidade constante dos artigos 32° a 43°, da Reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, a causa de pedir que estriba a prescrição agora invocada, é distinta da alegada na anterior Reclamação.

  10. Pelo que, não podemos falar de violação do caso julgado material.

  11. Ao não ter apreciado a prescrição invocada, a douta sentença violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20°, da CRP.

  12. Por fim, diga-se que por força de actos praticados pela Autoridade Tributária e da alteração das circunstâncias entretanto ocorridas, a penhora efectuada se tornou excessiva e desproporcionada, face ao valor da dívida exequenda.

  13. Daí que, a penhora efectuada pela Autoridade Tributária, tenha violado o princípio da proporcionalidade previsto na CRP e no artigo 278°, n°3, aliena d), do CPPT.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia por estar em causa uma questão de...

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