Acórdão nº 01127/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de taxas, no valor de € 36.782,10 e € 2.271,60, praticado pelo Director Regional de Leiria da concessionária B……………, S.A. improcedente no que toca à “taxa pelo licenciamento da remodelação do posto de abastecimento de combustíveis, no montante de € 36.782,10” e procedente no que toca à “taxa relativa à publicidade afixada no posto de abastecimento de combustíveis, no montante de € 2.272,60, que se anula e, condena-se a entidade impugnada ao reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios …”.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. De acordo com o teor do acto impugnado, não se mostra claro qual o facto tributário que está na sua origem, já que se deixa dito de forma contraditória, por um lado, que “(...) tratando- se de obras de remodelação do posto de abastecimento existente (...) emite parecer favorável ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 10º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro” e, por outro lado, que o prosseguimento do licenciamento solicitado (relativamente às obras no posto de abastecimento) estaria condicionado ao pagamento de uma taxa relativa à “renovação do licenciamento do posto (...) cujo primeiro alvará data de 1991”. Motivo, pelo qual, invocou a aqui recorrente, na sua petição inicial, que o acto de liquidação impugnado se mostrava ferido do vício de falta de fundamentação.

B. Todavia, sobre tal questão não se pronunciou a MM Juiz a quo, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença recorrida, o que, desde já se invoca (cfr. artigo 125º do CPPT e artigo 615º do CPC ex vi do artigo 2º do CPPT).

C. E ainda que se entenda que a falta de apreciação do referido argumento não constitui nulidade, a verdade é que a supra apontada contradição e falta de fundamentação do acto de liquidação foi liminarmente desconsiderada pela douta sentença recorrida, não tendo sido rebatido ou discutido, ainda que de forma mínima.

D. Ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15.º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.

E. Desde logo, efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora”, é o próprio Estado que, no Despacho SEOP nº 37-Xll/92, de 22/12, afasta o conceito de “bomba abastecedora” de “mangueira”. Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as “bombas” aí instaladas, ter um comprimento compatível com o número de “elementos de abastecimento” que contiverem. Por conseguinte, o termo que o legislador aqui utilizou para designar as mangueiras foi o de “elemento de abastecimento” e não o de “bomba abastecedora”, inexistindo qualquer assimilação entre o conceito de “bomba abastecedora”, por um lado, e “mangueira”, por outro.

F. Por outro lado, segundo a jurisprudência superior em que a douta sentença recorrida se fundamentou, o aumento do número de mangueiras em cada bomba abastecedora, de modo a satisfazer a procura de combustíveis alternativos (por exemplo, gasolina com e sem chumbo, com 95 ou 98 octanas) representaria uma maior procura e, logo, uma utilização mais intensa do posto de abastecimento e um acréscimo das perturbações no tráfego.

G. Sucede, porém, que tal interpretação não só passa ao lado das mais e regras hermenêuticas, como carece sempre da demonstração da realidade fáctica que lhe subjaz, ou seja, de que a mera existência de um maior número de mangueiras acarreta um aumento do tráfego e do número de entradas e saídas de viaturas no posto de abastecimento (factos que, salvo devido respeito, não se mostram provados nos presentes autos).

H. Pelo contrário, a mera circunstância de se substituir uma bomba com x mangueiras por uma bomba multiproduto com x + y mangueiras não traz maior afluência ao posto que ponha em causa o tráfego médio diário da utilização da via que se situa à margem do posto.

I. Na realidade, cada bomba...

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