Acórdão nº 0416/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Vem requerido pelo digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a resolução de conflito que se apresenta nos seguintes termos: 1.1.
A…………, SA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Município de Lisboa, acção administrativa especial pedindo a «revogação» de acto camarário de 20.6.2012, pelo qual nos termos dos n.ºs 3 e 15 do art. 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis o prédio urbano sito na rua ………, n.º …… – Lisboa foi declarado em estado de ruína.
1.2.
Aquele Tribunal Administrativo julgou que se estava perante questão de natureza tributária, pelo que se declarou materialmente incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa.
1.3.
Esse último tribunal, por sua vez, julgou-se igualmente incompetente, em razão da matéria.
1.4. As duas decisões transitaram em julgado.
1.5. Notificadas as partes, nos termos do artigo 112 do CPC, nada disseram.
1.6. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Tribunal Tributário de Lisboa.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. A factualidade que interessa à decisão deste Tribunal é a que consta do relato acabado de fazer.
2.2.
O tipo de problema que interessa resolver neste conflito foi tratado no acórdão de 9.3.2016, processo n.º 38/16, da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
Nele, como neste, tratava-se de decidir qual o tribunal competente para apreciar impugnação de acto municipal ao abrigo do artigo 112.º do CIMI.
Naquele ainda não se configurava conflito, pois que a decisão de um dos tribunais não havia transitado. Também não se tratava de declaração de prédio em ruínas, antes de declaração de prédio devoluto. Fora isso, que é acessório para o efeito da decisão de competência (na acção, o autor sublinha a diferença entre declaração de prédio devoluto e a declaração de prédio em ruínas, mas essa diferença servirá para a discussão do mérito, não da competência), todo o regime que aqui é necessário discutir foi ali apreciado.
Pois que se adere ao que então foi julgado, procede-se a remissão para esse julgamento. Para uma mais fácil e imediata auto compreensão do presente aresto, procede-se, de qualquer modo, a uma transcrição de segmento suficientemente esclarecedor daquele acórdão: «Importa decidir […] se o conhecimento da impugnação judicial do acto praticado pelo Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no DL n.º...
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