Acórdão nº 0416/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Vem requerido pelo digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a resolução de conflito que se apresenta nos seguintes termos: 1.1.

A…………, SA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Município de Lisboa, acção administrativa especial pedindo a «revogação» de acto camarário de 20.6.2012, pelo qual nos termos dos n.ºs 3 e 15 do art. 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis o prédio urbano sito na rua ………, n.º …… – Lisboa foi declarado em estado de ruína.

1.2.

Aquele Tribunal Administrativo julgou que se estava perante questão de natureza tributária, pelo que se declarou materialmente incompetente e ordenou a remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa.

1.3.

Esse último tribunal, por sua vez, julgou-se igualmente incompetente, em razão da matéria.

1.4. As duas decisões transitaram em julgado.

1.5. Notificadas as partes, nos termos do artigo 112 do CPC, nada disseram.

1.6. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Tribunal Tributário de Lisboa.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. A factualidade que interessa à decisão deste Tribunal é a que consta do relato acabado de fazer.

    2.2.

    O tipo de problema que interessa resolver neste conflito foi tratado no acórdão de 9.3.2016, processo n.º 38/16, da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

    Nele, como neste, tratava-se de decidir qual o tribunal competente para apreciar impugnação de acto municipal ao abrigo do artigo 112.º do CIMI.

    Naquele ainda não se configurava conflito, pois que a decisão de um dos tribunais não havia transitado. Também não se tratava de declaração de prédio em ruínas, antes de declaração de prédio devoluto. Fora isso, que é acessório para o efeito da decisão de competência (na acção, o autor sublinha a diferença entre declaração de prédio devoluto e a declaração de prédio em ruínas, mas essa diferença servirá para a discussão do mérito, não da competência), todo o regime que aqui é necessário discutir foi ali apreciado.

    Pois que se adere ao que então foi julgado, procede-se a remissão para esse julgamento. Para uma mais fácil e imediata auto compreensão do presente aresto, procede-se, de qualquer modo, a uma transcrição de segmento suficientemente esclarecedor daquele acórdão: «Importa decidir […] se o conhecimento da impugnação judicial do acto praticado pelo Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no DL n.º...

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