Acórdão nº 0300/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………….., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC Porto) peticionando a anulação do “Acto tácito, ou não acto, que se consolidou na sequência de um recurso hierárquico interposto do despacho do Exmº Senhor Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos do seguinte teor: «Dado que o funcionário não recorreu dos pagamentos referentes a 1991/1997, a questão dos retroactivos não se põe, não obstante o entendimento consubstanciado no nosso despacho de 26.2.00, sobre um caso concreto»”.

Pelo despacho de fls 108 e ss, o TAC do Porto considerou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso, declarando que tal competência pertencia ao Tribunal Central Administrativo, tendo o recorrente, em consonância, requerido a remessa dos autos ao TCAS.

O TCAS, por acórdão de 15.07.09, rejeitou o recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade passiva. Desta decisão houve recurso para o STA, o qual, por acórdão de 18.03.10, concedeu provimento ao mesmo, determinando a baixa dos autos ao TCA, afim de que aí fosse formulado “o convite aludido no art. 40º da LPTA, após o que os autos prosseguirão o seu normal curso” (fls 188 e ss).

Novamente perante o TCAS, o recorrente reiterou o seu pedido inicial, agora dirigido ao Ministro das Finanças (e já não ao Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos), tendo ulteriormente ampliado o objecto do recurso, nos termos do artigo 51.º da LPTA), fazendo o seguinte pedido: “Anulação do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico datado de 24.05.2002, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conforme resulta de fls. 68 dos autos e do doc. 2 junto ao P.A.”.

Por acórdão de 21.11.13, o TCAS negou provimento ao recurso contencioso, absolvendo a entidade requerida do pedido.

  1. Discordando do referido acórdão do TCAS, o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo do seguinte modo as suas alegações (cfr. fls 357v. e ss): “1ª O recorrente, nas alegações complementares, colocou a seguinte questão: ocorreu a prescrição de reposição das quantias indevidamente recebidas porque já decorreram mais do que cinco anos desde o recebimento (mesmo que esse recebimento tenha ocorrido em 2000) sem que tenha ocorrido qualquer interrupção ou suspensão desse prazo. Assim sendo, independentemente da legalidade, validade e eficácia de tudo o demais, a presente demanda revelar-se-ia inútil.

    1. As causas de interrupção ou suspensão são as causas gerais, isto é, as causas a que alude o artigo 323º do Código Civil; sobre o tema ver Acórdão do STA de 3 de Outubro de 2001, Recurso 26105, Apêndice DR, II Série, pág. 2159.

    2. Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido, sobre a questão que lhe foi colocada, nada disse. Aliás, o douto acórdão tratou de uma questão que o recorrente não discute. Com efeito, 4ª O recorrente não discute a questão a que o nº 3 do artº 40 do DL 155/92 pretende dar resposta. Aquele nº 3 veio sancionar a possibilidade da prática de um acto revogatório mesmo depois do prazo de um ano a que se reporta o artº 141º desde que dentro de cinco anos a que se refere o artº 40º.

    3. O que se alega é que o prazo de prescrição, que se conta a partir do recebimento das quantias e que é de cinco anos, não sofreu interrupção ou suspensão relevante e, portanto, já se consumou. É que, a simples notificação feita pela administração para devolução das quantias não tem eficácia interruptiva já que essa notificação tem de ser judicial.

    4. A Administração estava obrigada a instaurar a execução fiscal para obter o pagamento coercivo das obrigações não cumpridas voluntariamente na sequência da interpelação; e seria a citação a ocorrer nesse processo de execução fiscal que teria o efeito de interromper a prescrição. De resto, 7ª O recurso contencioso não tem efeito suspensivo e, por isso, nada impedia a instauração da execução fiscal por parte da Administração.

    5. Ora, tendo ocorrido a prescrição e tendo esta sido invocada, aquilo que se impunha era que o Tribunal Central Administrativo conhecesse dessa questão e, consequentemente, julgasse verificada essa prescrição e declarasse a inutilidade superveniente da lide (ver, entre muitos outros, ainda que a propósito de obrigações tributárias mas de forma inteiramente transponível para o nosso caso, o acórdão do STA de 18 de Junho de 2013, Processo 1279/12...

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