Acórdão nº 0470/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Setembro de 2015, que julgou procedente a oposição deduzida por Massa Insolvente de A………….., Lda., à execução fiscal n.º 3468201301039733, instaurada por dívida de coima de 2013, no valor de €17 076,20, julgando extinto o referido processo executivo em razão da declaração de insolvência da executada.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e extinguiu a execução fiscal n.º 3468201301039733 instaurado em 20/04/2013 por dívidas provenientes de Coimas Fiscais com origem no processo de contra-ordenação n.º 3468201106061400 no que concerne às declarações periódicas de IVA dos períodos de 2007/04, 2007/11 e 2008/12 no montante de €17.076,20.

B. Em 18/02/2013 a aqui oponente foi declarada insolvente no processo nº 93/13.0TYVNG que correu termos no 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes e em 20/04/2013 foi instaurado contra a aqui recorrida PEF por dívida de coima fiscal no valor de €17.076,20, aplicada em processo de contra-ordenação instaurado em 2011.

C. O tribunal a quo, decidiu que constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos de dissolução das sociedades comerciais e equivalendo esta dissolução, para efeitos fiscais, à morte do infrator, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento da coima e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva (cfr. art.ºs 62.º do RGIT e 176.º n.º 2, alínea a) do CPPT).

Face ao exposto, é de julgar extinto o processo de execução fiscal n.º 3468201301039733.

D. A questão a determinar nos presentes autos é se a declaração de insolvência da oponente constitui fundamento legal para a extinção da execução fiscal instaurada por dívidas de Coimas Fiscais.

E. A declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade pois verifica-se a continuidade da personalidade jurídica e tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação.

F. Uma pessoa colectiva que se encontra em situação de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos pois mantêm-se as obrigações fiscais previstas na legislação tributária.

G. Nos termos do artigo 62.º do RGIT, em coerência com a alínea a) do n.º 2 do artigo 176.º do CPPT, a obrigação de pagamento da coima e o PEF por dívidas por coimas extinguem-se por morte do infractor.

H. Contudo, estando em causa uma sociedade comercial cumpre densificar o conceito de morte do infrator com recurso ao instituto jurídico regulado pelo Direito Comercial, como determina o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, concluindo que o mesmo corresponde ao registo do encerramento da liquidação da sociedade nos termos do artigo 160.º do CSC.

I. O n.º 2 do artigo 160.º do CSC atesta que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.” (sublinhado nosso) J. Destarte, a declaração de insolvência de uma sociedade não equivale à morte do infrator, pois apenas determina a dissolução da sociedade nos termos do artigo 141º nº 1 a) do CSC “1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda (…) e) Pela declaração de insolvência da sociedade” K. Tal conclusão sai...

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