Acórdão nº 0470/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Setembro de 2015, que julgou procedente a oposição deduzida por Massa Insolvente de A………….., Lda., à execução fiscal n.º 3468201301039733, instaurada por dívida de coima de 2013, no valor de €17 076,20, julgando extinto o referido processo executivo em razão da declaração de insolvência da executada.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição e extinguiu a execução fiscal n.º 3468201301039733 instaurado em 20/04/2013 por dívidas provenientes de Coimas Fiscais com origem no processo de contra-ordenação n.º 3468201106061400 no que concerne às declarações periódicas de IVA dos períodos de 2007/04, 2007/11 e 2008/12 no montante de €17.076,20.
B. Em 18/02/2013 a aqui oponente foi declarada insolvente no processo nº 93/13.0TYVNG que correu termos no 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes e em 20/04/2013 foi instaurado contra a aqui recorrida PEF por dívida de coima fiscal no valor de €17.076,20, aplicada em processo de contra-ordenação instaurado em 2011.
C. O tribunal a quo, decidiu que constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos de dissolução das sociedades comerciais e equivalendo esta dissolução, para efeitos fiscais, à morte do infrator, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento da coima e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva (cfr. art.ºs 62.º do RGIT e 176.º n.º 2, alínea a) do CPPT).
Face ao exposto, é de julgar extinto o processo de execução fiscal n.º 3468201301039733.
D. A questão a determinar nos presentes autos é se a declaração de insolvência da oponente constitui fundamento legal para a extinção da execução fiscal instaurada por dívidas de Coimas Fiscais.
E. A declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade pois verifica-se a continuidade da personalidade jurídica e tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação.
F. Uma pessoa colectiva que se encontra em situação de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos pois mantêm-se as obrigações fiscais previstas na legislação tributária.
G. Nos termos do artigo 62.º do RGIT, em coerência com a alínea a) do n.º 2 do artigo 176.º do CPPT, a obrigação de pagamento da coima e o PEF por dívidas por coimas extinguem-se por morte do infractor.
H. Contudo, estando em causa uma sociedade comercial cumpre densificar o conceito de morte do infrator com recurso ao instituto jurídico regulado pelo Direito Comercial, como determina o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, concluindo que o mesmo corresponde ao registo do encerramento da liquidação da sociedade nos termos do artigo 160.º do CSC.
I. O n.º 2 do artigo 160.º do CSC atesta que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.” (sublinhado nosso) J. Destarte, a declaração de insolvência de uma sociedade não equivale à morte do infrator, pois apenas determina a dissolução da sociedade nos termos do artigo 141º nº 1 a) do CSC “1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda (…) e) Pela declaração de insolvência da sociedade” K. Tal conclusão sai...
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