Acórdão nº 0606/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Data01 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………. SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Fevereiro de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA, no âmbito do contencioso pré-contratual, por si intentada contra o MUNICÍPIO DE PENELA e tendo como contra-interessada a B……., cujo pedido consistia em: “a) ser anulado o Despacho do Presidente da Câmara da entidade demandada que aprovou o relatório final do Júri, determinando a exclusão da proposta da A. e a adjudicação do contrato à contra-interessada B…..; b) ser a entidade demandada condenada a aprovar o novo Caderno de Encargos, sem reincidir nas ilegalidades detectadas e a praticar os actos e diligências subsequentes do concurso público; c) ser fixado o prazo de 20 dias para o cumprimento das determinações contidas na sentença…”.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por considerar “inegável a enorme relevância jurídica relativa à diferenciação de condições de acesso e execução de contratos públicos decorrentes de vantagem conferida pelo caderno de encargos ao anterior fornecedor, possuidor de informação técnica que o coloca em muito melhores condições para assegurar o cumprimento da cláusula técnica do caderno de encargos, cuja possibilidade de cumprimento se revela muito mais onerosa e mesmo incerta para os demais operadores económicos.” Considera, ainda, necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido “apreciou uma questão relativamente à qual não tinha sido interposto recurso, incorrendo assim em excesso de pronúncia e violação do caso julgado e, por não ter chegado a apreciar a questão que lhe fora colocada, incorreu ainda em omissão de pronúncia. Com efeito, alega o recorrente, o TAF de Leiria na sua decisão conheceu da questão da violação do art. 49º, 1 do CCP e do princípio da concorrência, não tendo julgado a acção procedente porque entendeu chamar à colação o (suposto) princípio da eficiência económica, cuja aplicação, prevalecente, seria apta a afastar o efeito invalidante do acto impugnado da referida desconformidade normativa”. Como o recurso, por si interposto não tinha como objecto reapreciar a questão da desconformidade do caderno de...

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