Acórdão nº 079/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel acção administrativa comum contra o «Estado Português – Ministério das Finanças – Serviço de Finanças de Lousada» com vista à condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que terá sofrido por força de alegada actuação ilegal do Serviço de Finanças de Lousada no âmbito de um processo de execução fiscal, mais concretamente, no âmbito da venda de imóvel aí realizada e falta de entrega do bem ao seu comprador, ora Autor.

Por decisão, transitada em julgado, foi declarada a incompetência territorial desse Tribunal para o conhecimento da acção e declarado como territorialmente competente o TAF de Braga (cfr. fls. 83 e segs.).

Transitada a decisão, foram os autos remetidos para o tribunal administrativo de círculo do TAF de Braga, onde, por decisão proferida em 25/06/2015, a Mmª Juíza julgou que esse tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, já que «estamos perante uma acção administrativa comum, emergente de relação tributária, para julgamento da qual são competentes os Tribunais Tributários» (cfr. fls. 194 e segs.).

Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos para o tribunal tributário do TAF de Braga, onde a Mmª Juíza proferiu decisão, em 23/10/2015, no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e invocando a ocorrência de um conflito negativo de competência, o Ministério Público requereu a resolução do conflito.

Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que o Autor intentou com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputa ao Réu «Estado Português – Ministério das Finanças – Serviço de Finanças de Lousada», por alegados factos ilícitos, culposos e causadores dos danos de que pretende ser indemnizado: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.

Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido já apreciada em Plenário do...

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