Acórdão nº 01192/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 626/13.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), em representação do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.”, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………………, S.A.” contra as autoliquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2013.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1.ª) As liquidações impugnadas, bem com as instruções para a sua execução, dão cumprimento estrito ao disposto na Lei, designadamente ao determinado no DL 19/2011, de 07/02, mais concretamente ao disposto no art. 2.º, n.º 1, deste diploma; 2.ª) A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, pelo que não poderia proceder de modo diferente daquele que procedeu; 3.ª) A Administração Fiscal não pode recusar a aplicação de norma que no seu entender poderia ser inconstitucional, uma vez que não lhe é permitido formular um juízo sobre essa constitucionalidade ou recusar a aplicação de norma por força de uma qualquer interpretação sobre a sua legalidade face à LGT; 4.ª) Conforme decidiu o STA em recentes Acórdãos de 21/01/2015, Processo n.º 0703/14, e de 04/03/2015, Processo n.º 01529/14, uma “vez que a AT está sujeita ao princípio da legalidade (cf. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cf. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, com as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cf. art. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso.”; 5.ª) Ao anular as liquidações com fundamento em erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida violou, genericamente, o regime legal instituído pelo DL 19/2011, de 07/02, e, especificamente, o disposto no art. 2.º, n.º 1, deste mesmo diploma legal; 6.ª) A douta sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 2, da LGT; 7.ª) A Impugnante alega que a taxa SIRCA é um imposto ou um tributo equivalente e que, por isso, está sujeito ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal (artigos 103.º e 168.º da CRP), pelo que o DL 19/2011 será organicamente inconstitucional; este vício, o único que a Impugnante invocou, não foi apreciado pelo Tribunal a quo; 8.ª) O Tribunal não está condicionado na sua decisão às causas de invalidade alegadas pelas partes devendo cuidar de outras que os autos lhe permitam conhecer; mas se o fizer, deverá primeiro ouvir as partes, o que não ocorreu, tendo, por isto, desrespeitado o n.º 2 do art. 95.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT; 9.ª) A prática de um acto que a lei não admita e a omissão de um acto que a lei prescreva são causa de nulidade da sentença se a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º CPPT), condições que ali se verificam; 10.ª) A sentença também é nula por omissão de pronúncia, pois, como a Impugnante invocou a inconstitucionalidade do DL 19/2011, cabia ao juiz apreciá-la nos termos do art. 124.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, ou por força do que dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 95.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT; 11.ª) As liquidações impugnadas estão em conformidade com a lei em vigor, não existindo “erro” que constitua a Administração Fiscal na obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art. 41.º da LGT; 12.ª) Como já decidido pelo STA nos Acórdãos de 21/01/2015, Processo 0703/14, e de 04/03/2015, Processo n.º 01529/14, “...

para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, uma vez que não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu. Não podendo a errada consideração (no apuramento do imposto a pagar) de uma norma posteriormente julgada inconstitucional, ser atribuída a ilegal conduta da AT também não pode legitimar a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do art. 43.º da LGT por se não verificar um pressuposto de facto constitutivo de tal direito – o erro imputável aos serviços”; 13.ª) A norma posta em causa pela Impugnante, aqui Recorrida, não foi, ainda, sequer, julgada inconstitucional; 14.ª) Mesmo na hipótese da norma vir a ser julgada inconstitucional, não pode ser imputável aos serviços da Administração Fiscal qualquer “erro”, porquanto a Administração Fiscal não pode fazer qualquer “julgamento” de conformidade constitucional; 15.ª) O STA já por diversas vezes se pronunciou em casos semelhantes (cf., entre outros, os Acórdãos de 26/02/2014, Processo n.º 0481/13; de 12/03/2014, Processo n.º 01916/13; de 21/01/2015, Processo n.º 0843/14; de 21/01/2015, Processo n.º 0703/14), no sentido de que, para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da...

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