Acórdão nº 0746/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………….., LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Fevereiro que, muito embora com divergente fundamentação, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, mantendo a sua condenação no pedido reconvencional formulado no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM pelo réu MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO, no montante de € 96.454,70.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender de grande relevância jurídica a questão da eficácia de decisões de aplicação de multas contratuais, as quais se prendem com as garantias fundamentais dos empreiteiros, sendo que, no seu entendimento não foi seguida a linha jurisprudencial do STA.
1.3. O Município de Miranda do Corvo pugna pela não admissão do recurso de revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Nos presentes autos a autora (ora recorrente) pediu a condenação do réu (Município de Miranda do Corvo) a pagar-lhe a quantia de 89.532,43 euros (da qual 4.084,43 €, correspondia a juros de mora) a título de revisão de preços da empreitada EN 342 – Pavimentação entre Miranda do Corvo e Limite do Concelho da Lousã – Troço no concelho de Miranda do Corvo.
Na contestação o réu formulou um pedido reconvencional no montante de 96.454,70 €, correspondente à multa contratual por atraso na realização da obra, acrescida dos juros de mora legalmente devidos.
A pretensão da autora foi julgada...
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