Acórdão nº 0746/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….., LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Fevereiro que, muito embora com divergente fundamentação, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, mantendo a sua condenação no pedido reconvencional formulado no âmbito de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM pelo réu MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO, no montante de € 96.454,70.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender de grande relevância jurídica a questão da eficácia de decisões de aplicação de multas contratuais, as quais se prendem com as garantias fundamentais dos empreiteiros, sendo que, no seu entendimento não foi seguida a linha jurisprudencial do STA.

1.3. O Município de Miranda do Corvo pugna pela não admissão do recurso de revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Nos presentes autos a autora (ora recorrente) pediu a condenação do réu (Município de Miranda do Corvo) a pagar-lhe a quantia de 89.532,43 euros (da qual 4.084,43 €, correspondia a juros de mora) a título de revisão de preços da empreitada EN 342 – Pavimentação entre Miranda do Corvo e Limite do Concelho da Lousã – Troço no concelho de Miranda do Corvo.

    Na contestação o réu formulou um pedido reconvencional no montante de 96.454,70 €, correspondente à multa contratual por atraso na realização da obra, acrescida dos juros de mora legalmente devidos.

    A pretensão da autora foi julgada...

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