Acórdão nº 0450/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação 450/16-11 Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A………………, notificado do acórdão deste STA (Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso excepcional de revista por si interposto de acórdão do TCA Norte, veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia. Alega, para tanto, que contrariamente ao sustentado no acórdão partiu do pressuposto errado de que a nulidade que imputa aos actos recorridos era a apenas inconstitucionalidade do regime jurídico decorrente dos artigos 1, 4 e 8 e al. r) do n.º 19º da Lei 55/A/2010 e do art. 20º, n.º 1, da Lei 61/B/2011, sendo que tal invalidade resultava ainda da violação de lei ordinária – art. 89º, d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Considera que a intervenção do STA se revela de crucial importância perante um manifesto, grosseiro e intolerável erro de julgamento, de modo a ficar esclarecido para casos futuros “… que as normas que integram leis orgânicas, como é o caso do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/09, não só não têm que ceder perante normas das Leis do Orçamento Geral do Estado, como se sobrepõem a essas leis, visto que as normas das leis orgânicas têm valor reforçado…”.

  1. Respondeu o Ministério da Justiça pugnando pelo indeferimento da reclamação.

  2. Este STA não admitiu o recurso de revista com a seguinte fundamentação: “(…) 3.2. A presente acção tem como pedido a declaração de nulidade dos actos administrativos que aplicaram ao requerente o regime jurídico decorrente dos artigos 1, 4 e 8 e al. r) do n.º 9 do art. 19º da Lei 55/A/2010, e do artigo 20º, n.º 1 da Lei 64-B/2011, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tanto a primeira instância, como o TCA Norte julgaram a acção improcedente, invocando a doutrina do acórdão do TC n.º 396/2011, publicado no DR, 2ª Serie, de 17 de Outubro de 2011 e nos acórdãos do mesmo Tribunal n.º 187/13, e 353/12.

    3.3. Tendo em conta a natureza das questões que o recorrente coloca – relativas à constitucionalidade de determinadas normas legais – não se justifica admitir a revista. Na verdade, a intervenção deste STA relativamente ao juízo sobre a inconstitucionalidade nem sequer era definitivo, uma vez que a última palavra sobre tais questões cabe sempre ao Tribunal Constitucional. Por outro lado, para que o recorrente tenha acesso àquele Tribunal não é necessária a prévia interposição de recurso de...

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