Acórdão nº 0787/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………, B……….. e C……….

instauraram providência cautelar contra Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Viana Polis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo e a Câmara Municipal de Viana do Castelo, como contra interessada, onde requereram a: «a) suspensão de eficácia do acto administrativo que declarou a utilidade pública com urgência da expropriação da parcela 133, na parte respeitante às fracções de que são proprietários no Edifício ……….. sito no Largo………., …………. (três entradas) da Cidade de Viana do Castelo (…); b) abstenção por parte da requerida de VianaPolis, S.A. de tomar posse das fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício em causa; c) abstenção por parte da Requerente VianaPolis S.A. de demolir ou mandar demolir as fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício em causa».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 07.12.2015 (fls.2076/2094), determinou a «suspensão de eficácia do despacho n.º 17461/2005 (2ª série) do Senhor Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, de 2005.07.15, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 2005.08.16, na parte em que declarou a urgência da expropriação das fracções 133 MC do “Edifício ………” sito no Largo …………., ……………. (três entradas) da Cidade de Viana do Castelo».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 08.04.2016 (fls.2354/2367), revogou aquela sentença e negou a providência cautelar requerida.

1.4.

É desse acórdão que os autores vêm requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.

os 1 e 4, do CPTA justificam este pedido na relevância jurídica e social da questão que controvertem e a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

Viana Polis e Município de Viana do Castelo pugnam pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT