Acórdão nº 0934/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Agosto de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer da sentença proferida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra a decisão do Chefe de Finanças de Faro que indeferiu um pedido de apensação de processos de execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que, o órgão da execução fiscal funciona como secretaria do Tribunal Tributário na dependência funcional do magistrado competente, pelo que é sempre admissível Reclamação para o juiz; b) O Mm° Juiz “a quo” decidiu que no caso concreto, o acto reclamado limitou-se a referir que só é possível apensar processos até à fase de «Mandado de Penhora» uma vez que se considera que a apensação após a penhora pode prejudicar a eficácia da execução, desconhecendo-se qual o prejuízo concreto para a eficácia da execução que afasta a apensação requerida pelo reclamante; c) Concluiu a sentença sob recurso pela anulação do acto reclamado e pela ordem de apensação dos PEF’s em grupo (s) atenta a identidade das fases em que se encontrem; d) Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não pode concordar com o ordenado em substituição do órgão da execução fiscal; e) Com efeito, ancorando-nos no douto Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc° 528/15-30 de 2015-06-03, no âmbito da Reclamação n.° 777/14.6BELLE, pese embora a natureza judicial da execução fiscal, a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal; f) Assim, os actos não incluídos no art.° 151° do CPPT praticados nos PEF’s são da competência do órgão da execução fiscal, cabendo-lhe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação; g) Ao Tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão da execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal; h) Pelo que, ao admitir-se a insuficiente fundamentação da decisão reclamada, não poderá o Mm° Juiz a quo ordenar a apensação dos PEF’s mas tão só anular o acto reclamado; i) A consequência da anulação é a repetição da decisão, suprido o motivo da anulação ou eventual alteração do seu sentido; j) Ao decidir pela procedência do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.° 103° n.º 1 da LGT e art° 179° do CPPT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA» 2 – O recorrido, A………… apresentou contra alegações, sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seus exactos termos, porquanto «não tendo sido fundamentado de que modo poderá a apensação em causa prejudicar a eficácia das execuções no caso concreto, não se vislumbra porque não deva a apensação ter lugar, sem prejuízo de se proceder à desapensação caso, supervenientemente, se...

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