Acórdão nº 0934/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Agosto de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Agosto de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer da sentença proferida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a reclamação deduzida por A…………, melhor identificado nos autos, contra a decisão do Chefe de Finanças de Faro que indeferiu um pedido de apensação de processos de execução fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que, o órgão da execução fiscal funciona como secretaria do Tribunal Tributário na dependência funcional do magistrado competente, pelo que é sempre admissível Reclamação para o juiz; b) O Mm° Juiz “a quo” decidiu que no caso concreto, o acto reclamado limitou-se a referir que só é possível apensar processos até à fase de «Mandado de Penhora» uma vez que se considera que a apensação após a penhora pode prejudicar a eficácia da execução, desconhecendo-se qual o prejuízo concreto para a eficácia da execução que afasta a apensação requerida pelo reclamante; c) Concluiu a sentença sob recurso pela anulação do acto reclamado e pela ordem de apensação dos PEF’s em grupo (s) atenta a identidade das fases em que se encontrem; d) Salvo melhor e douta opinião, a Fazenda Pública não pode concordar com o ordenado em substituição do órgão da execução fiscal; e) Com efeito, ancorando-nos no douto Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc° 528/15-30 de 2015-06-03, no âmbito da Reclamação n.° 777/14.6BELLE, pese embora a natureza judicial da execução fiscal, a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal; f) Assim, os actos não incluídos no art.° 151° do CPPT praticados nos PEF’s são da competência do órgão da execução fiscal, cabendo-lhe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação; g) Ao Tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão da execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal; h) Pelo que, ao admitir-se a insuficiente fundamentação da decisão reclamada, não poderá o Mm° Juiz a quo ordenar a apensação dos PEF’s mas tão só anular o acto reclamado; i) A consequência da anulação é a repetição da decisão, suprido o motivo da anulação ou eventual alteração do seu sentido; j) Ao decidir pela procedência do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.° 103° n.º 1 da LGT e art° 179° do CPPT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA» 2 – O recorrido, A………… apresentou contra alegações, sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seus exactos termos, porquanto «não tendo sido fundamentado de que modo poderá a apensação em causa prejudicar a eficácia das execuções no caso concreto, não se vislumbra porque não deva a apensação ter lugar, sem prejuízo de se proceder à desapensação caso, supervenientemente, se...
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